Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º inciso V e o art. 9º inciso II, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 2º inciso V e art. 22, do Regimento Interno da ANCINE, resolve:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE, para a aprovação de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados, remanejamento, redimensionamento, liberação de conta de captação, reinvestimento de recursos e cancelamento de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE. (Ver Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 2º É facultada à ANCINE, a qualquer tempo, a antecipação da prestação de contas por meio de solicitação do extrato bancário das contas de captação e de movimentação de recursos incentivados.
Art. 3º A proponente que não apresentar os extratos a que se referem os arts. 1º e 2º, não poderá obter a aprovação das solicitações para o projeto, ficando sujeita aos dispositivos das Instruções Normativas n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.