REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 79, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Regula as condições de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, para a produção de obra cinematográfica e videofonográfica estrangeira no território nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº. 4.456, de 04 de Novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral e à adaptação de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente.
Art. 2º A empresa produtora brasileira se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente.
Art. 3º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral e à adaptação, por meio de requerimento na forma do Anexo I, acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, do qual constem as responsabilidades recíprocas, a forma de remuneração acordada e o período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando o idioma do instrumento não for o português;
c) cópia do pedido de visto para a equipe que realizará os trabalhos no Brasil, quando houver, firmado pela empresa estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento, junto à representação diplomática brasileira no país de origem da produção;
d) carta da empresa produtora brasileira com a indicação da representação diplomática para onde serão expedidos os pedidos de visto adequado para a equipe estrangeira;
e) relação do material e equipamentos que devem entrar no país para a realização dos trabalhos, com vistas à liberação de sua importação temporária;
f) cópia dos contratos de prestação de serviços da equipe brasileira;
g) plano de produção com indicação dos locais em território brasileiro onde se realizarão as filmagens ou gravações.
Parágrafo único. Se os técnicos e artistas da equipe brasileira, preceituada na alínea “f” deste artigo, forem empregados da própria produtora brasileira, nas profissões previstas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, fica a empresa produtora dispensada de apresentar os contratos de prestação de serviços, obrigando-se a comprovar o vínculo empregatício.
Art. 4º Satisfeitas as exigências previstas no art. 3º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no art. 23 da MP 2.228-1, de 2001, para fins de concessão do visto de entrada no país para os profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção.
§ 1º O visto será concedido pela representação diplomática, por período determinado, em conformidade com o cronograma apresentado no requerimento.
§ 2º A ANCINE fornecerá, ainda, à empresa produtora brasileira responsável, a declaração que permitirá a obtenção da autorização para a importação temporária de material e equipamentos, a ser apresentada, quando for o caso, aos órgãos fazendários competentes.
Art. 5º Qualquer alteração nas condições de desenvolvimento dos trabalhos no território nacional deverá ser previamente comunicada pela empresa brasileira responsável, na forma do Anexo II, e em especial:
a) alteração da localização da representação diplomática brasileira para recebimento do visto temporário de trabalho de técnicos e artistas estrangeiros;
b) inclusão de técnicos e artistas estrangeiros;
c) prorrogação do período de permanência temporária de técnicos e artistas estrangeiros;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
Art. 6º A ANCINE poderá fiscalizar a produção estrangeira sujeita aos termos desta Instrução Normativa, em qualquer lugar e em qualquer etapa do seu desenvolvimento no país.
Art. 7º As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza estritamente jornalístico-noticiosa deverão ser comunicadas às representações estrangeiras do Ministério das Relações Exteriores, que serão as responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como matéria jornalístico-noticiosa aquela que visa documentar eventos, em processo de realização ou imediatamente após sua ocorrência, no prazo máximo posterior de 15(quinze) dias.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.