Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

 

Art. 1º Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído.

 

Art. 3º A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante:

I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou,

II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no art. 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

Agência Nacional do Cinema - ANCINE Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA Praça Pio X nº. 54, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20091-040.

 

Art. 4º A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo.

 

Art. 5º A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular;

d) cópia do comprovante do endereço de correspondência.

§ 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração.

§ 2º O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro.

 

Art. 6º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”.

 

Art. 7º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa.

§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo.

§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado.

§ 4º A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes.

 

Art. 8º O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição.

§ 1º Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente.

 

Art. 10. Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição.

 

Art. 11. Ficam revogados a Instrução Normativa n.º 02, de 22 de maio de 2002, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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