REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 99ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA
Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação.
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável.
Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”.
Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.
Art. 6° As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 – “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 7º O apoio financeiro será depositado em conta especifica, no Banco do Brasil - Agência Governo, denominada “CONTA BLOQUEADA”.
Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”.
Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 9º O “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.
Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
CAPÍTULO IV
Art. 10. Serão beneficiados pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, os projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.
CAPÍTULO V
Art. 11. Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionados e classificados mediante Processo de Seleção, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 12. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, a forma de concessão dos apoios financeiros e da prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Art. 13. Os recursos aplicados no Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Indústria Cinematográfica e Videofonográfica”.
§ 1° Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 43, de 25 de outubro de 2005)
§ 2º Os recursos aplicados em projetos de distribuição correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País e no Exterior”.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.