Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 20, de 17 de novembro de 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 52, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006

OBS: OS NOVOS PROJETOS DE SALA DE EXIBIÇÃO DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 61, DE 07 DE MAIO DE 2007


Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, de reforma de salas de exibição, bem como de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som.

 

Ver Instrução Normativa n.° 52, de 17 de fevereiro de 2006

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no parágrafo 5º, do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e pelo artigo 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 67º reunião ordinária, realizada em 04 de novembro de 2003, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som.

 

CAPÍTULO I

DOS PROPONENTES

 

Art. 2º O empresário proponente de projetos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas ou de projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som deverá ter como objeto social à atividade de:

a) produção cinematográfica e videofonográfica;

b) distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas;

c) exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

d) locação de equipamentos cinematográficos e videofonográficas;

e) prestação de serviço para a produção de obras cinematográficas e videofonográficas.

 

Art. 3º O empresário proponente de projetos de reforma de salas de exibição deverá ter como objeto social à atividade de exibição cinematográfica e videofonográfica.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICAS

 

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de infra-estrutura técnica para produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas aqueles que tenham como objetivo a aquisição de equipamento técnico e materiais de infra-estrutura.

 

Art. 5º Entender-se-á como equipamento técnico e materiais de infra-estrutura:

a) aqueles destinados à produção, filmagem, gravação e finalização, inclusive acessórios e equipamentos de maquinaria, edição, montagem e finalização sonora ou de imagem;

b) aqueles destinados à exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive acessórios e equipamentos para emissão e controle de venda de bilhetes, poltronas para salas de exibição, tratamento acústico e telas de projeção.

 

Art. 6º Somente poderão ser apresentados projetos para a aquisição de equipamentos novos.


CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS DE EXIBIÇÃO

 

Art. 7º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma de salas de exibição aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar salas de exibição ou complexos de exibição.

 

Art. 8º Nos projetos de reforma de salas de exibição será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM

 

Art. 9º Para os fins desta Instrução Normativa entender-se-á por projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som aqueles que tenham como objetivo a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar estúdios destinados a execução de serviço nas áreas de imagem e som, bem como de laboratórios de imagem ou som.

 

Art. 10. Nos projetos de reforma e de adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som será vedada à inclusão de custos relativos a aquisição ou locação de imóveis.

 

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 11. Os projetos deverão ser apresentados com a seguinte documentação:

a) requerimento contendo valor solicitado e indicação do mecanismo de incentivo pretendido;

b) exposição sobre a relevância do projeto para a indústria nacional;

c) cópia do folheto/manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro;

d) comprovação do preço na origem (do fornecedor), bem como do preço final, quando se tratar de bem importado;

e) no caso de acessório(s) e peça(s) de reposição ou complemento(s), identificação do equipamento a que se destina, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação;

f) exposição sobre a destinação de uso/função do bem a ser adquirido.

 

Art. 12. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas e de prestação de serviço de som e imagem será exigida, ainda:

a) indicação da localização da(s) sala(s) ou espaço(s), em que conste endereço completo;

b) comprovação do direito real de propriedade da(s) sala(s) ou espaço(s), quando for o caso;

c) comprovação do direito real de posse da(s) sala(s) ou espaço(s) destinados à instalação da(s) sala(s) exibidora(s) por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso;

d) comprovação do arrendamento da sociedade empresária prestadora de serviço por período igual ou superior a 10(dez) anos, quando for o caso.

 

Art. 13. No caso de proponente que tenha como objeto social à atividade de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas será exigido o cumprimento do preceituado no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

 

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PROJETOS DE REFORMA DE SALAS E DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMAGEM E SOM

 

Art. 14. Os projetos deverão ser apresentados com a documentação descrita nos arts. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, acompanhados de:

a) cópia do projeto (itens: arquitetônico, de instalação elétrica, de instalação hidráulica, de segurança e etc) previamente aprovado pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros;

b) indicação de período de duração da instalação cronograma de execução;

c) orçamento detalhado;

d) plantas e croquis.

 

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A HABILITAÇÃO JURÍDICA DO PROPONENTE

 

Art. 15. A comprovação da habilitação jurídica do proponente far-se-á mediante apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos:

a) indicação do número de registro do proponente na ANCINE;

b) alterações contratuais posteriores ao registro na ANCINE;

c) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

d) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

e) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

f) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

Art. 16. Os documentos descritos no artigo antecedente acompanharão a documentação relativa ao projeto apresentado.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 17. A aprovação do projeto dar-se-á mediante análise dos seguintes itens:

a) capacidade empresarial do proponente;

b) compatibilidade entre custos do projeto e orçamento apresentado;

c) regularidade fiscal do proponente;

d) regularidade do proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados.

 

Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo aos critérios de análise e enquadramento do projeto, bem como de classificação e habilitação do proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º A decisão denegatória, bem como seu fundamento, serão comunicados ao proponente.

§ 2º O proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da decisão denegatória, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE.

§ 3º Os recursos serão decididos no o prazo máximo de trinta dias, contado da data de interposição dos mesmos.

 

Art. 19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, observada a agência indicada pelo proponente.

 

Art. 20. O proponente deverá encaminhar a agência bancária indicada toda a documentação exigida pelo Banco do Brasil S/A.

 

Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, observada a regularidade junto ao Banco do Brasil S/A.

 

Art. 22. O ato de aprovação conterá as seguintes informações:

a) título do projeto;

b) número do processo administrativo na ANCINE;

c) razão social do proponente;

d) número do registro do proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) Município e Unidade da Federação de origem do proponente;

f) valores autorizados de captação por modalidade de incentivo;

g) nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

h) prazo da autorização de captação.

 

Art. 23. A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO

 

Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido do proponente, por três exercícios sucessivos.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último bimestre do ano.

 

Art. 25. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal do proponente;

b) certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS;

c) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado.

 

CAPÍTULO X

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

 

Art. 26. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome do proponente na agência por ele indicada, atendendo as seguintes condições:

a) estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo;

b) estar vinculada somente a um projeto.

 

Art. 27. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas.

 

Art. 28. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, a critério da proponente.

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

Art. 29. Os valores das contas de captação deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação, após a autorização de movimentação de recursos pela ANCINE.

 

CAPÍTULO XI

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 30. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições:

a) estarem vinculada somente a um projeto;

b) serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente.

 

Art. 31. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

 

Art. 32. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente.

 

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

CAPÍTULO XII

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 33. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado.

§ 1º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações.

§ 2º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 34. Para a obtenção da autorização de que trata o artigo antecedente, o proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

a) solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo II;

b) cronograma de execução;

c) comprovação da integralização, em recursos financeiros, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

d) relatório completo de captação;

e) extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados;

f) contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada;

g) comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente.

Parágrafo único. Para fins da comprovação da integralização não é considerado o valor da comissão de agenciamento.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 35. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, o proponente deverá encaminhar trimestralmente relatório completo de captação, conforme Anexo I, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

 

Art. 36. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pelo proponente e, aprovação pela ANCINE, da documentação comprobatória da realização do projeto, bem como da prestação de contas.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

 

Art. 37. A prestação de contas será apresentada a ANCINE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data prevista para a conclusão do projeto, conforme definida em Instrução Normativa específica da ANCINE.

Parágrafo único. Após adequada análise a ANCINE enviará ao proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

 

CAPÍTULO XV

DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE

 

Art. 38. O proponente deverá fazer constar, no caso de reforma de salas de exibição, de aquisição de equipamentos de exibição ou de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem e som, em placa no saguão principal, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "ESTA PROJETO FOI FINANCIADO COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência.

 

Art. 39. O proponente deverá fazer constar, no caso de aquisição de equipamentos de produção, em placa na recepção de sua sede, em local de fácil acesso e leitura, os seguintes dizeres: "NOSSA EMPRESA CONTA COM RECURSOS INCENTIVADOS DA LEI Nº. ________ APROVADO PELA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.", conforme definido em manual de identidade visual da Agência.

 

CAPÍTULO XVI

DO CANCELAMENTO DO PROJETO

 

Art. 40. O proponente poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:

I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE;

II - Quando o projeto aprovado não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação:

a) relatório completo de captações;

b) extrato completo das contas correntes de captação;

c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso.

 

Art. 41. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando:

a) a diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento;

b) a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao último ano autorizado para captação.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto ao proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

CAPÍTULO XVII

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS

 

Art. 42. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse do proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo.

§ 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa.

§ 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer em projetos que com os recursos de reivestimento tenham as condições necessárias para viabilização imediata da liberação de recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta Instrução Normativa.

§ 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, deverá ser comunicado pelo proponente a CVM, por intermédio de corretora de valores.

§ 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos.

§ 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação

§ 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A.

§ 7º O prazo para o reinvestimento de que trata o caput será de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do prazo de captação do projeto que será cancelado.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 43. Os proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados do art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93.

 

Art. 44. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas:

a) de recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais;

b) de captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 42 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. Aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002 e suas alterações.

 

Art. 46. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I - Relatório de Captação

ANEXO II - Solicitação de Movimentação de Recursos

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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