A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em conta a Lei nº 13.307, de 6 de julho de 2016, em sua 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 130, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º....................................................................
III - Bandeira Nacional: Símbolo Nacional conforme determinado pela Lei nº 5.700, de 1° de setembro de 1971." (NR)
"CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA E DA BANDEIRA NACIONAL"
"Art. 3º-A A Bandeira Nacional deverá ser aplicada em todo material de divulgação produzido para o projeto financiado com recursos públicos, obedecendo os termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências." (NR)
"Art. 4º....................................................................
I - Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para produção da obra.
II - Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e cartaz da obra audiovisual.
III - Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual.
......................................................................
§ 1º É facultada a aplicação da logomarca obrigatória nos demais materiais de divulgação produzidos para o projeto.
......................................................................
§ 4º Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da logomarca obrigatória na obra audiovisual será facultativa.
§ 5º As obras audiovisuais que não possuírem créditos iniciais deverão ter a logomarca obrigatória inserida nos créditos finais.” (NR)
“Art. 6º .........................................................
I - Advertência; ou
II - Devolução parcial de recursos públicos federais.
§ 1º A advertência prevista no inciso I será aplicada nos casos de inserção da logomarca obrigatória em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no art. 4º.
§ 2º A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios:
I - ....................................................................
a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais, ressalvados os casos enquadrados nos §§ 4º e 5º do art. 4º;
b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais da obra audiovisual, ressalvados os casos enquadrados no § 5º do art. 4º;
c) Projetos de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: no cartaz da obra
audiovisual;
......................................................................
II - .................................................................
a) Projetos de desenvolvimento de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do projeto de desenvolvimento, ressalvados os casos enquadrados no § 4º do art. 4º;
b) Projetos de produção ou finalização de obra audiovisual: no cartaz da obra audiovisual; e
c) Projetos de festival internacional: no cartaz do festival.
....................................................................
§ 7º A não aplicação ou a aplicação da Bandeira Nacional em desconformidade com o disposto na Lei nº 5.700, de 1° de setembro de 1971, é considerada contravenção sujeita à multa, obedecendo ao rito previsto para as contravenções penais em geral.” (NR)
"Art. 9º No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE, para promover a aplicação correta da logomarca obrigatória." (NR)
....................................................................
"Art. 12 ......................................................
Parágrafo único. A infração de que trata o § 7º do art. 6º será notificada ao Ministério Público Federal." (NR)
Art. 2º Revogam-se a alínea "a" do inciso I e os §§ 2° e 3º do art. 4º, o art. 5º, e os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 130, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Interino
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.