Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 109 de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 727º Reunião de Diretoria Colegiada, de 18 de junho de 2019, considerando o Decreto 9.405/2018, que regulamenta o art. 122 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 para dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................
XVII - microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual;
XVIII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;" (NR)
"Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade;
II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou
III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................
...................
Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.” (NR)
"Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. A Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento:
...................
Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR)
"Art. 24. A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento:
...................
Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.