Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................
VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio. ” (NR)
“Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado.
§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.
§ 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. ” (NR)
“Art. 4º ....................................................................
§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 3º ....................................................................
§ 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. ....................................................................
“Art. 4º ....................................................................
§ 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo.
§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. “
Art. 3º O ANEXO II da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do ANEXO desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os incisos V e VII do art. 2º, o art. 2º-A, o art. 3º-A e seu Parágrafo Único, § 3º do art. 4º e o ANEXO I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 5º A obrigação de envio do relatório de informações agregadas, conforme o art 2º-A da Instrução Normativa n.° 65 de 18 de outubro de 2007, vigerá até a última semana cinematográfica de 2017.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 2018 excetuando-se o art. 5º que vigerá na data de sua publicação.
DEBORA IVANOV
Diretora-Presidente em Exercício
ANEXO
Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição
Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:
Informação Definição ou particularidade
1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
2. Dados da sala de exibição:
a) Nome; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório.
c) Razão Social da Empresa; (*)
d) CNPJ; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
3. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório.
b) Título no Brasil; (*)
c) Título Original; (*)
d) Diretor; (*)
e) Duração; (*)
f) Ano de produção; (*)
g) País(es) de origem; (*)
4. Informações de comercialização:
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório.
b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas 'd' e 'e'.
c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição.
d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).
e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.