Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua Deliberação Ad Referendum nº 431-E, de 2017, considerando o Termo de Recomendação de 6 de novembro de 2017 emitido pela Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 301-E, de 6 de outubro de 2017, resolve:

 

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ............

I – ....................

a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e

b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas.

II – ....................

a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e

b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

DEBORA IVANOV

Diretora-Presidente em Exercício

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal