Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017

Dispõe sobre a utilização de recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e pelo art. 39, inciso X da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 7º e o inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de março de 2017, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento e aplicação dos recursos derivados dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão utilizadas as seguintes definições:

I – Aplicação de recursos incentivados: ato do titular da conta de recolhimento de indicar formalmente projeto aprovado pela ANCINE para o qual serão destinados recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01;

II – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;

III – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01;

IV – Contribuinte:

a) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.089, de 2 de março de 1970, domiciliado no exterior, beneficiário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território brasileiro, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93;

b) do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, domiciliado no exterior, beneficiário do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, optante do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou

c) empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º, inciso XIV, da MP nº. 2228-1/01, que opte por aplicar o montante correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre os valores do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos audiovisuais, isentando-se desta forma do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da MP nº. 2.228-1/01;

V – Empresa titular da conta de recolhimento: empresa detentora da decisão de investimento dos recursos incentivados, seja o próprio contribuinte beneficiário da renúncia fiscal ou, se receberem autorização do contribuinte, o seu representante no Brasil ou a empresa brasileira responsável pela remessa internacional geradora do tributo renunciado;

VI – Decisão de investimento: poderes detidos pela empresa titular da conta de recolhimento para aplicação dos recursos incentivados em um determinado projeto, bem como sua transferência para a conta de captação do projeto;

VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;

VIII – Representante do contribuinte: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, mandatária do contribuinte, com poderes para representá-lo no Brasil para fins de abertura e gestão de conta de recolhimento;

IX – Responsável pela remessa:

a) empresa responsável pelo pagamento ou crédito ao contribuinte domiciliado no exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, no caso do art. 3º da Lei nº. 8.685/93;

b) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento ao contribuinte domiciliado no exterior, da remuneração a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os decorrentes de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, no caso do art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93; ou

c) empresa responsável pelo crédito, emprego, remessa, ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, no caso do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01;

X – Transferência da decisão de investimento: ato em que o contribuinte outorga à empresa responsável pela remessa os direitos de gestão e de decisão sobre a aplicação dos recursos incentivados.

XI – Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, mediante solicitação formal do titular da conta de recolhimento à ANCINE.

 

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

 

Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, que optarem pelos benefícios fiscais previstos nos art. 3º ou 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº. 2.228-1/01, deverão autorizar o responsável pela remessa a depositar, em conta de recolhimento, os montantes preceituados naqueles dispositivos legais para futuro investimento em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º O contribuinte poderá transferir a decisão de investimento dos recursos ao responsável pela remessa, ou outorgar poderes para abertura de conta de recolhimento, aplicação e transferência dos recursos incentivados ao seu representante, por meio de dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Parágrafo Único. Se estiver autorizado pelo Poder Executivo a atuar no país, o contribuinte poderá atuar diretamente como titular da conta de recolhimento.

 

Art. 5º Para a fruição dos benefícios fiscais previstos pelos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e pelo art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01, é exigido o prévio registro na ANCINE do responsável pela remessa e da empresa titular da conta de recolhimento, nos termos e modalidades previstos na Instrução Normativa que disciplina o registro dos agentes econômicos.

Parágrafo único. A empresa titular da conta de recolhimento deverá requerer um cadastro eletrônico do contribuinte estrangeiro, quando ele não tiver obrigação de registro na ANCINE.

 

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CONTA DE RECOLHIMENTO

 

Art. 6º Para recolhimento dos valores dos benefícios fiscais, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a abertura de conta de recolhimento à ANCINE, enviando a documentação que consta no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Após o recebimento da solicitação de abertura de conta de recolhimento, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre o requerimento, deferindo o pleito ou justificando a recusa.

§ 2º A abertura da conta de recolhimento será solicitada pela ANCINE à instituição financeira pública credenciada, após análise documental.

§ 3º A empresa titular da conta de recolhimento ficará responsável pela entrega da documentação complementar solicitada pela instituição financeira pública credenciada.

§ 4º Será aberta uma única conta de recolhimento por mecanismo fiscal para cada empresa detentora da decisão de investimento.

 

Art. 7º Os valores serão depositados em conta de recolhimento pelo responsável pela remessa, por meio de boleto bancário, disponível no sistema ANCINE DIGITAL – SAD.

Parágrafo único. A emissão dos boletos somente será possível após confirmação da abertura da conta de recolhimento e verificada a regularidade do registro da empresa titular da conta na ANCINE.

 

Art. 8º A empresa titular da conta de recolhimento, quando representante legal do contribuinte, deverá autorizar previamente que as empresas responsáveis pela remessa façam a emissão dos boletos e depósito dos recursos na conta de recolhimento de sua titularidade.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

 

Art. 9º A empresa titular da conta de recolhimento aplicará os recursos provenientes dos benefícios fiscais recolhidos por meio dos boletos bancários em projetos aprovados pela ANCINE.

 

Art. 10. O prazo para aplicação dos recursos dos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento.

Parágrafo único. O prazo será prorrogado por igual período, uma única vez, automaticamente, caso não haja manifestação contrária da empresa titular da conta de recolhimento.

 

Art. 11. O prazo máximo para aplicação dos recursos do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01 é de 270 (duzentos e setenta) dias, improrrogável, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento.

 

Art. 12. Caso os valores dos benefícios fiscais já tenham sido aplicados a um projeto e ainda não tenham sido transferidos para a conta de captação, os mesmos poderão ser aplicados em outro projeto, desde que respeitados os prazos legais para aplicação previstos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa.

 

Art. 13. Os valores não aplicados em um determinado projeto no prazo estabelecido nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura – FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, acompanhados dos respectivos rendimentos.

 

Art. 14. A transferência dos recursos para a conta de captação deverá ser objeto de contrato entre a empresa detentora dos direitos de utilização do benefício fiscal e a proponente do projeto, a qual deverá estar com o registro regular na ANCINE e adimplente na Superintendência de Fomento para recebimento dos recursos incentivados.

 

Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução.

 

Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado, até o montante contratado entre as partes, será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, a pedido da empresa titular da conta de recolhimento.

 

Art. 17. A transferência dos recursos da conta de recolhimento para a conta de captação do projeto indicado para recebimento dos recursos ocorrerá após a análise pela ANCINE do contrato de coprodução, celebrado entre o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento e a proponente do projeto, e a indicação dos depósitos realizados na conta de recolhimento a serem aplicados no projeto.

Parágrafo único. A efetiva transferência de recursos para a conta de captação ocorrerá somente após a aprovação da primeira liberação dos recursos incentivados para o projeto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 18.  No caso em que houver mais de uma conta de recolhimento de um mesmo mecanismo fiscal – art. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39, X, da MP nº 2.228-1/01 – aberta em nome da mesma pessoa jurídica, esta deverá, em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, informar a conta de recolhimento que centralizará todos os recursos geridos.

Parágrafo único. O prazo do caput não altera, suspende, interrompe ou prorroga os prazos de aplicação de recursos referidos nos art. 10 e 11 desta Instrução Normativa.

 

Art. 19. As decisões da ANCINE sobre aplicações, reaplicações e transferências dos recursos provenientes dos mecanismos regulamentados por esta Instrução Normativa serão informadas ao endereço de correio eletrônico da empresa titular da conta de recolhimento, informado pelo gestor da conta conforme determinado na Instrução Normativa de registro de agente econômico.

 

Art. 20. A ANCINE poderá, dentre outras medidas, solicitar documentos e esclarecimentos às empresas envolvidas, sobre a operação relacionada à utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa, podendo ainda realizar inspeções ou diligências, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 21. Os contratos e outros documentos, quando originalmente redigidos exclusivamente em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado.

Parágrafo único. Poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor.

 

Art.22. A Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.............................................................

Parágrafo único............................................................

I – o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e

...............................................................” (NR)

 

Art. 23. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.......................................................

...............................................................

VIII – Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor dos recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais dos art. 3º e 3º-A, ambos da Lei nº. 8.685/93, ou do art. 39, inciso X da MP nº. 2.228-1/01;

...............................................................” (NR)

“Art. 127. As contas de recolhimento, para depósito dos recursos previstos nos art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, deverão ser abertas no Banco do Brasil, em nome do contribuinte, de seu representante ou do responsável pela remessa internacional geradora da obrigação tributária, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.” (NR)

“Art. 128....................................................

I – contrato de coprodução firmado entre a proponente e o contribuinte do tributo ou a empresa titular da conta de recolhimento, observado os seguintes termos:

...............................................................

II – indicação pela empresa titular da conta de recolhimento das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente.

§ 1º Depois de cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput, a empresa titular da conta de recolhimento solicitará a transferência dos valores para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado até o montante contratado, conforme modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa coprodutora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;

...............................................................” (NR)

 

Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº. 46, de 17 de novembro de 2005, 49, de 11 de janeiro de 2006, e 76, de 23 de setembro de 2008.

 

Art. 25. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

 

ANEXOS

Formulário de Solicitação de Autorização para Abertura de Conta de Recolhimento

Formulário de Solicitação de Transferência de Recursos

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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