Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas.
§ 1º As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas.
§ 2º O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica;
II – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional,organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
III – dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil;
IV – programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço;
V – rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia;
VI – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
VII –sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
VIII – sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e
IX – Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica.
CAPÍTULO II
DOS BILHETES DE INGRESSO
Art. 3º Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso.
§ 1º Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição.
§ 2º Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão.
§ 3º A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico.
Art. 4º O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico.
Art. 5º Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço:
I – ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos;
II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes;
III – ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou
IV – ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores.
Art. 6º Os assentos destinados aos espectadores são classificados em:
I –assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou
II – assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão.
Art. 7º As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades:
I – sessão regular;
II – pré-estreia;
III – sessão de mostra ou festival; ou
IV – sessão privada.
Art. 8º As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma:
I – meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito);
II – vale-cultura;
III – outras formas de pagamento.
CAPÍTULO III
DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO
Art. 9º O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora:
I – até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou
II – até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos.
Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nostermos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico.
Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico:
I – identificação do exibidor e da sala de cinema;
II – identificação das obras exibidas;
III – identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas;
IV – identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver;
V – informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade;
VI – dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e
VII – dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento.
Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição.
Art. 11. Além da geração e transmissão, aresponsabilidade pelafidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico.
Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão.
Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais.
Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente.
§ 1º A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório.
§ 2º Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente.
Art. 14. Poderá haver retificação dos dados,nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediantejustificativa do exibidor.
Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições:
I – o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e
II – o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento.
Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos:
I - em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas;
II - em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras.
Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior.
Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016)
I – até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016)
II – até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016)
Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 127, de 19 de abril de 2016)
Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
................................................
III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................”(NR)
Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................................
I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
.................................................
III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica;
.................................................”(NR)
Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º...................................
.................................................
XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................”(NR)
Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010
.................................................
I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
II – (revogado);
III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................
XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte;
.................................................”(NR)
Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................................
.................................................
XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................
XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
.................................................”(NR)
Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...................................
I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
................................................”(NR)
Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária.
Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB.
Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008.
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário.
Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Manual Técnico - Sistema de Controle de Bilheteria
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.