Altera dispositivos das Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010; Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012; Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012; Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012; e Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012,e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve:
Art.1º Os art. 1º e 21 da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................................................
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XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR)
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“Art. 21.......................................................................
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§ 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º........................................................................
....................................................................................
XLIX – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR)
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“Art. 10. ......................................................................
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§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.
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§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.” (NR)
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“Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR)
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“Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11.” (NR)
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“Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.” (NR)
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“Art. 24.......................................................................
I – tenham sido veiculadas por período inferior a:
a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum;
b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea “a”, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum;
c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum.
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IV – no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11;” (NR)
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“Art. 28.......................................................................
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§ 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR)
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“Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente.
§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE.
§ 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações:
I – número de registro do canal na ANCINE;
II – data de veiculação;
III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
V – título original;
VI – número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
§ 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações:
I – diretor;
II – título em português;
III – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;
IV – ano de produção;
V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
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“Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público:
I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) data programada para veiculação;
b) horário programado para o início da veiculação;
c) título em português;
d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada;
e) país(es) de origem;
f) ano de produção;
g) sinopse;
h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39".
§ 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto.
§ 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização.” (NR)
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“Art. 41 .....................................................................
§ 3º...........................................................................
I – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados
II – o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente;
III – quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo;
IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).” (NR)
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“Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).” (NR)
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“Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 10........................................................................
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§ 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”.
§ 6º. Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra.” (NR)
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“Art. 16. ......................................................................
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR)
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“Art. 18. ....................................................................
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................
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§ 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários.
§ 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar.
§ 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal.” (NR)
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“Art. 24. ......................................................................
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V - sejam veiculadas em:
a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015;
b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016.
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§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários.” (NR)
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“Art. 39. ....................................................................
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§ 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores:
I – número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora;
II – porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle;
III – classificação do canal de programação;
IV – retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada;
V – veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital;
VI – veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN.
§ 6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo.
§ 7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE.
§ 8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.” (NR)
“Art. 40. ...................................................................
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§ 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso.
§ 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput.” (NR)
“Art. 41. ....................................................................
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§ 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico.” (NR)
Seção IV
Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas
Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas.
§ 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora.” (NR)
“Art. 43. ....................................................................
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§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados:
I – nome de cada pacote;
II – data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes;
III – data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber;
IV – listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE;
V – número de assinantes de cada pacote;
VI – o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view);
VII – listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma:
I – mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico;
II – trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico;
III – semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive.
§ 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo.
§ 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo.
§ 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento”. (NR)
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Art. 4º.Os art. 1º e 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................
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XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR)
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“Art. 13. ......................................................................
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§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.
...................................................................................
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.
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§ 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (NR)
Art. 5º O inciso XXXVIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................
...................................................................................
XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR)
Art. 6º O inciso XI do art. 2º da Instrução Normativa n.º 106, de 1 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................
...................................................................................
XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;” (NR)
Art. 7º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 6º ........................................................................
....................................................................................
§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento.
§ 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.” (NR)
Art. 8º Ficam revogados o § 5º do art. 21 da Instrução Normativa n.º 91/2010, § 5º do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 9º, o art. 42, o art. 44 e os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 100/12 e o § 5º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa n.º 104/12.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Manual de Envio de Informações de Programação
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.