Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014

Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, n.º 44, de 11 de novembro de 2005, n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018

Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.

Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.° 132, de 15 de março de 2017)

§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.

§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)

§ 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.

§ 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)

§ 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 132, de 15 de março de 2017)

§ 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)

 

 

Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 36-F........................................................................

....................................................................................

§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

“Art. 47-A........................................................................

....................................................................................

I – ....................................................................................

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou
....................................................................................

§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.

§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR)

 

Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º........................................................................

....................................................................................

Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 10........................................................................

....................................................................................

f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:

"Art. 4º........................................................................

....................................................................................

§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

“Art. 14........................................................................

....................................................................................

IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR)

 

Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12........................................................................

....................................................................................

§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

 

Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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