Regulamenta obrigação de envio de contratos por agentes regulados, altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 18, 22 e 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 539ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 16 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º A obrigação dos distribuidores e exibidores de obras cinematográficas, preceituada no art. 29 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, relativa à contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, compreende o envio de documentos, contratos e demais ajustes relacionados ao pagamento de virtual print fee – VPF, ou similar, celebrados pelos agentes econômicos envolvidos.
§ 1º A obrigação descrita no caput estende-se aos agentes integradores, mesmo no caso de adesão aos contratos celebrados por terceiros.
§ 2º Entende-se por integrador o agente responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar.
§ 3º Nas situações descritas no § 1º, a obrigação de fornecimento de informações abrange termos de adesão ou acordos de parceria celebrados pelo integrador, os contratos firmados pelos exibidores, inclusive minutas-padrão, e a relação dos signatários.
Art. 2º A prestação de informações e a entrega dos respectivos documentos descritas no art. 1º serão feitas, preferencialmente, pelos agentes integradores, ou, ainda, pelo próprio exibidor nos casos da ausência de intermediação por agentes integradores, conforme os procedimentos e prazos informados pela ANCINE.
Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo não afasta a obrigação dos demais agentes nem impede que sejam demandados diretamente pela ANCINE.
Art. 3º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 1º sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 46 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................
.........................................
LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar.
........................................” (NR)
“Art. 3º .............................
........................................
VI – Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica;
VII – Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica;
VIII – Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica.” (NR)
Art. 5º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa n.º 91/10 sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº. 109/12.
Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais,informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado.
Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF).” (NR)
Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa n.º 65/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 8º No caso de agente econômico estrangeiro, não constituído sob as leis brasileiras, e sem sede e administração no País, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Instrução Normativa caberá ao representante brasileiro registrado na ANCINE.
Art. 9º Os documentos e contratos relacionados às informações prestadas receberão tratamento sigiloso nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 53, de 1 de abril de 2013, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 10. Os arts. 9º, 10, 10-A, 10-B, 12 e 13, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................
...............................................
§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX.
.........................................” (NR)
“Art. 10. ..............................
..............................................
§ 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX.
................................................” (NR)
“Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado , conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa.” (NR) *
“Art. 10-B. ...............................
...................................................
I – declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa.
...................................................” (NR)
“Art. 12. ..................................
...................................................
§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X.” (NR)
“Art. 13. ..................................
...................................................
§ 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI.” (NR)
Art. 11. Revoga-se o art. 24 da Instrução Normativa n.º 91/10.
Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV, todos da Instrução Normativa n.º 91/10, passam a vigorar com as redações dos Anexos I a IV, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 13. Inclui-se na Instrução Normativa n.º 91/10 os Anexos V a XIII desta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.
*Texto corrigido conforme errata publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2014.