Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 508ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2013, resolve:

 

Art. 1º O artigo 10, inciso II da Instrução Normativa n.º 88, de 02 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL
Diretor Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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