REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 25 DE 30 DE MARÇO DE 2004
Regula o fornecimento de Certificado de Produto Brasileiro para obras audiovisuais brasileiras e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e considerando o disposto no art. 28 da citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
Art. 2º É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, observado o § 1º do citado dispositivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 4º O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, conforme ANEXOS desta Instrução Normativa.
§ 1º Equiparam-se ao CPB:
I - O Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;
II - O Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa Metragem, de Média Metragem e de Curta Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional de Cinema;
III - O Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa Metragem, emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.
§ 2º A empresa produtora brasileira, titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.
§ 3º Para efeito de exportação, o CPB servirá igualmente como Certificado de Origem.
Art. 5º O CPB é documento imprescindível para a qualificação como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação seja feita por órgão da Administração Pública.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.
Art. 7º O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a concessão de Registro de Título às obras publicitárias, deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa n.º 5, de 29 de maio de 2002, da ANCINE.
Art. 8º Para o fornecimento do CPB às obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:
I - Requerimento padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, conforme modelo constante do ANEXO I a esta Instrução Normativa;
II - Identificação da obra, conforme ANEXO II;
III - Cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação da existência da primeira cópia;
IV - Cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;
V - Cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es); e, quando estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país há mais de 3 (três) anos;
VI - Relação de artistas e técnicos, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos, conforme ANEXO III;
VII - Roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do ANEXO III desta Instrução Normativa;
VIII - Cópia de autorização de uso do roteiro;
IX - Declaração autenticada de titularidade patrimonial sobre a obra, conforme modelo constante do ANEXO I desta Instrução Normativa;
X - Sinopse, com até 5 linhas.
§ 1º O formulário e a sinopse previstos nos ANEXO II poderão ser preenchidos no endereço eletrônico www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/planalto, quando disponibilizado.
§ 2º No caso de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios deverão ser preenchidos tantos ANEXOS III e tantas sinopses constantes do ANEXO II, quantos forem os capítulos titulados ou episódios.
§ 3º Enquanto o ANEXO II, a que se refere o § 2º, não estiver disponível no endereço eletrônico da ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda a documentação de que trata este artigo.
§ 4º A ANCINE poderá solicitar a qualquer momento, a documentação comprobatória da titularidade patrimonial sobre a obra.
Art. 9º Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:
I - Ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os termos deste acordo;
II - Ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.
Art. 10. A emissão de CPB não implica no reconhecimento de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.