Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012

Regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras a elas vinculadas, e revoga a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004.

 

Ver Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020

Ver Instrução Normativa n.° 148, de 18 de junho de 2019

Ver Instrução Normativa n.° 128, de 13 de setembro de 2016

Ver Instrução Normativa n.° 118, de 16 de junho de 2015

Ver Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º, e incisos II e IV, do art. 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº.  2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 465ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações cometidas nas atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, bem como em outras atividades a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pelas regras desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Na condução dos processos administrativos, a Ancine obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, economicidade, e observará os critérios previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 9.784/99.

 

Art. 4º O administrado tem, perante a Ancine, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, observado o previsto no artigo 150 desta Instrução Normativa;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Parágrafo único. A Ancine poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes de reprodução de documentos, conforme artigo 12 e parágrafo único da Lei nº. 12.527/11.

 

Art. 5º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos e individuais homogêneos.

 

Art. 6º São deveres do administrado perante a Ancine, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 7º A alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.

 

Art. 8º Qualquer agente público em exercício na Ancine que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento do Superintendente de Fiscalização, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração.

 

Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas às atividades cinematográfica, videofonográfica e de comunicação audiovisual de acesso condicionado, poderá encaminhar denúncia ao Superintendente de Fiscalização.

 

Art. 10. A ação fiscalizadora poderá ser exercida internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos agentes econômicos, ou, ainda, externamente, nas dependências destes, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora.

§ 1º A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente.

§ 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem.

§ 3º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede dos agentes econômicos, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso de espectadores.

 

Art. 11. A Ancine poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.

 

Art. 12. O Superintendente de Fiscalização, autoridade responsável pela ação fiscalizadora, será competente para proferir decisão nos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 15. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 16. Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º A arguição de impedimento ou de suspeição será dirigida:

I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora;

II - à Diretoria Colegiada da Ancine, em se tratando do Superintendente de Fiscalização ou de qualquer um dos Diretores da Ancine.

§ 2º O agente ou autoridade administrativa contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias úteis.

§ 3º A arguição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Superintendente de Fiscalização ou pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada, observado o disposto nos artigos 91 e 92.

§ 4º A arguição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo.

§ 5º É facultado à autoridade competente sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se arguir impedimento ou suspeição.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.228-1/01 E NA LEI Nº. 11.437/06

 

Seção I

Das penalidades administrativas referentes à Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e à Lei nº. 11.437/06

 

Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas cometidas em decorrência do descumprimento das obrigações previstas na Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e na Lei nº. 11.437/06 serão punidas com as penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas mencionadas normas legais, bem como no Decreto nº. 6.590/08 e no presente capítulo.

 

Art. 18.  As infrações previstas nos artigos 22, 23 e 25 classificam-se em:

Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º Em caso de cumulação de circunstâncias agravantes e atenuantes, haverá a compensação de umas com as outras, sendo a infração classificada quanto à gravidade conforme o saldo desta operação.

§ 2º No caso de ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, no caso do saldo da operação descrita no § 1º ser igual à zero, a infração será classificada como leve.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a confissão apenas será admitida como circunstância atenuante quando não cumulada com nenhuma outra circunstância de qualquer natureza.

 

Art. 19.  Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as consequências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência.

§ 1º Para os fins deste capítulo, verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 22, 23, 25, 33 e 42, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de 15% (quinze por cento) para cada circunstância agravante ou atenuante, observados os limites previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º São circunstâncias atenuantes:

I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e

II - a confissão da autoria da infração.

§ 4º  São circunstâncias agravantes:

I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

II - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de tributo devido, sem prejuízo da sanção penal que couber; e

III - o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação.

 

Art. 20.  A multa prevista no artigo 33, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

 

Seção II

Das infrações referentes à Medida Provisória nº 2.228-1/01 e à Lei nº. 11.437/06

 

Art. 21.  Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01 e da Lei nº. 11.437/06, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.

Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

 

Art. 22.  Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.

 

Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais:

Art.  22-A.  Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)

Penalidade: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)

 

Art. 23.  Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.

 

Art. 24. Deixar a sala ou o espaço de exibição pública destinados à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 24 –A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador. (Incluído pela Instrução Normativa nº 128, de 13 de setembro de 2016)

Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)

Penalidade:

I – advertência, na hipótese de infração considerada leve; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

Parágrafo único. Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fiscalização do cumprimento das obrigações de acessibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)

 

Art. 25.  Deixarem os exploradores de atividades cinematográfica e videofonográfica, e de outras atividades a elas vinculadas, de prestar informações à Ancine quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.

 

Art. 26.  Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Art. 27. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela Ancine, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 28. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Art. 29. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Art. 30. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na Ancine, conforme normas por ela expedidas: 

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo as pessoas naturais e jurídicas que deixem de efetuar o registro obrigatório nos termos do regulamento específico, salvo as empresas que exerçam atividades de programação e empacotamento e seus respectivos representantes legais, que estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 desta Instrução Normativa.

 

Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

 

Art. 32. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, conforme normas expedidas pela Ancine:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

 

Art. 33. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine:

Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação. 

 

Art. 34. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –Condecine:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

 

Art. 35. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 36. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da Condecine:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 37. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à Ancine:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 38. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 39. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 24 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

 

Art. 40. Veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira sem a devida adaptação ao idioma português:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

 

Art. 41. Adaptar obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira senão por meio de empresa produtora brasileira registrada na Ancine:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Art. 42. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto:

Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.

§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do artigo 60 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

 

Art. 43. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Art. 44. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 45. Impor embaraço à fiscalização:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização:

I – a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas;

II – o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.

 

Art. 46. Deixar de informar à Ancine, previamente à comercialização, exibição ou veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação destas:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº. 12.485/11

 

Seção I

Das penalidades administrativas referentes à Lei nº. 12.485/11

 

Art. 47. A empresa no exercício das atividades de produção, programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas na Lei nº. 12.485/11 sujeitar-se-á às sanções previstas na mencionada Lei e no presente capítulo, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa, inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 48. Para a determinação da sanção aplicável, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.

§ 1º A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada a reincidência específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 2º A sanção de multa, inclusive diária, poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 3º O valor da sanção de multa diária será de pelo menos 10% (dez por cento) do mínimo estabelecido para cada infração, não podendo o somatório dos valores ultrapassar o respectivo limite superior.  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015)

§ 4º A sanção de suspensão temporária do credenciamento será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento, conforme os casos previstos na Seção II deste Capítulo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias. 

§ 5º A sanção de cancelamento do credenciamento será aplicável no caso da prática reiterada de infrações graves no período de dois anos.

§ 6º Decorridos cinco anos da imposição da sanção de cancelamento do credenciamento, o infrator poderá requerer novo credenciamento junto a Ancine.

 

Art. 49. As circunstâncias agravantes ou atenuantes serão consideradas após a cominação da pena-base, na forma estabelecida pelo artigo 48, e implicam o aumento ou a redução de 15% na penalidade estabelecida, conforme o caso.

§ 1º  São circunstâncias agravantes:

I – a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

II – o não-atendimento às requisições realizadas em procedimento de averiguação;

III – a existência de sanção anterior, aplicada por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e

II - a confissão da autoria da infração.

 

Art. 50. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

 

Seção II

Das infrações referentes à Lei nº. 12.485/11

 

Art. 51. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Lei nº. 12.485/11 caracteriza infração administrativa e estará sujeita à aplicação das penalidades, na forma regulamentada no presente capítulo.

 

Art. 52. Ofertar a programadora canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

I – advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

III – suspensão temporária do credenciamento(Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 53. Promover a programadora de canal de distribuição obrigatória a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos, projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Não estão sujeitas a essa sanção as programadoras dos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão.

 

Art. 54. Deixar a programadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação, com antecedência mínima de sete dias, na forma do regulamento expedido pela Ancine: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

Penalidade: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

I – advertência; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive diária; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

III – suspensão temporária do credenciamento; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

IV – cancelamento do credenciamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 55. Veicular a programadora qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende, na forma das respectivas normas regulamentares:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 56. Deixar a programadora ou empacotadora de atribuir, privativamente, a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 57. Inserir ou associar a empacotadora, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas, qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 58. Deter a produtora ou a programadora com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, controle ou titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo:

Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013)

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; 

III – suspensão temporária do credenciamento; 

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 60. Exercer as atividades de programação e empacotamento sem o credenciamento na Ancine, na forma do regulamento por ela expedido:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penalidades previstas neste artigo os representantes legais dos agentes mencionados no caput cujo registro seja obrigatório nos termos do regulamento.

 

Art. 61. Deixar a programadora de apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, para efeito de aferição das restrições de capital de que trata a Lei nº. 12.485/11:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11:

Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades do caput a empacotadora:

I – que ofertar os mencionados canais por programadoras que detenham relação de controle ou coligação entre si;  

II – que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine;

III – que deixar de ofertar, quando houver canal na modalidade avulsa de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos mais um canal na modalidade avulsa de programação com as mesmas características, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº. 12.485/11 e no inciso I do § 1º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 2º Não estão sujeitas a essa sanção as empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação.

 

Art. 63. Atuar a prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na exploração direta de serviços de produção e programação:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária.

 

Art. 64. Adquirir a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou financiar a sua aquisição, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.

 

Art. 65. Contratar a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

 

Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.

 

Art. 66. Deixar a programadora ou a empacotadora de depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais incumbidos da gestão, da responsabilidade editorial e das atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 67. Deixar a programadora ou a empacotadora de publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, na forma do regulamento expedido pela Ancine, a listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº. 12.485/11:

Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei nº 12.485/11: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empresa que exercer a atividade de programação que deixar de enviar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 68. Deixar a programadora ou a empacotadora de prestar as informações solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

 

Art. 69. Deixar a programadora de veicular, nos canais de espaço qualificado, no horário nobre, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais de conteúdos que sejam brasileiros e integrem espaço qualificado, sendo metade produzida por produtora brasileira independente, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

§ 1º  Incorre nas mesmas penalidades do caput a programadora:

I – responsável pelos canais ofertados na modalidade avulsa de programação;

II – que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa ou transferência por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine.

§ 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, o número de horas mínimo a ser observado será aquele disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal.

 

Art. 70. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, ao menos um canal brasileiro de espaço qualificado a cada três canais de espaço qualificado existentes no pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine.

§ 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal.

 

Art. 71. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, em todos os seus pacotes, 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº. 12.485/11, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine.

§ 2º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº. 12.485/11, as resultantes das razões estipuladas no caput deste artigo deverão observar o disposto no artigo 23 do mencionado diploma legal.

 

Art. 72. Deixar a empacotadora de ofertar ao assinante, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

I – nos pacotes em que deva ser ofertado apenas um canal brasileiro de espaço qualificado, um canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre;

II – nos pacotes em que devam ser ofertados dois ou mais canais brasileiros de espaço qualificado, ao menos dois canais brasileiros de espaço qualificado que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, três das quais em horário nobre, sendo que a programadora de pelo menos um destes canais não poderá ser controlada, controladora ou coligada à concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a empacotadora que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine.

 

Art. 73. Deixar o responsável pelo canal de programação ofertado em modalidade avulsa de conteúdo programado que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado de ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira, na forma do regulamento expedido pela Ancine.

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo o agente que descumprir as condições e limites estabelecidos pela Ancine no caso de dispensa por comprovada impossibilidade do cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº. 12.485/11 e em regulamento específico expedido pela Ancine.

 

Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº. 12.485/11 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Seção I

Da forma, do tempo e do lugar

 

Art. 75.  Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável.

§ 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade.

§ 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

 

Art. 76. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Ancine.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Ancine.

 

Art. 77. Os atos processuais serão realizados na sede, no escritório central ou nos escritórios regionais da Ancine, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. No interesse da Administração ou por solicitação do interessado, manifestada em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão, quando autorizados pelo Superintendente de Fiscalização, ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados.

 

Seção II

Dos prazos

 

Art. 78. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 79. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e pedido de vistas ou cópias dos autos, os prazos processuais não se suspendem.

 

Parágrafo único. No caso de pedido de vistas ou cópia dos autos o prazo volta a correr a partir do dia útil seguinte à efetiva disponibilização dos autos ou das cópias ao interessado.

 

Art. 80. O interessado deverá, no processo administrativo de que trata esta Instrução Normativa, observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do artigo 78:

I – vinte dias para oferecer defesa contra o auto de infração;

II – dez dias para manifestação no caso em que novos elementos de prova venham aos autos após a fase de defesa;

III – vinte dias para apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa;

IV – dez dias para efetuar o pagamento da multa após decisão definitiva;

V – vinte dias para recorrer da decisão que indeferir pedido de parcelamento.

 

Art. 81. É de 30 (trinta) dias o prazo para que o Superintendente de Fiscalização julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação.

 

Art. 82. Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo da Ancine ou dos administrados, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

 

Art. 83. Salvo a hipótese do artigo 80, IV, qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante comprovada justificativa.

 

Seção III

Da intimação

 

Art. 84.  A autoridade ou o agente de fiscalização deverá intimar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse.

 

Art. 85.  A intimação será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto.

§ 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade.

§ 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado.

 

Art. 86.  A intimação será feita:

I – mediante ciência nos autos;

II – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;

III – por via postal, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário, e encaminhada para o endereço constante no CNPJ ou registrado na Ancine;

IV – por qualquer outro meio que assegure a ciência do intimado, comprovada nos autos;

V – por edital, divulgado pela Ancine em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV.

Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

Art. 87.  A intimação conterá:

I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

Art. 88.  Considera-se efetivada a intimação:

I – se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;

II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

III – se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente;

IV – se por qualquer outro meio, na data em que assegurada a ciência do intimado;

V – se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Seção IV

Das provas

 

Art. 89.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 2º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização.

§ 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 90.  Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo de dez dias para manifestação.

 

Seção V

Das nulidades

 

Art. 91.  A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram.

§ 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo Superintendente de Fiscalização, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 2º Ao declarar qualquer nulidade, o Superintendente de Fiscalização especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.

 

Art. 92.  Não será declarada a nulidade:

I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;

II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão;

III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO

 

Art. 93.  A Ancine, de ofício, à vista de representação ou denúncia, poderá instaurar procedimento de averiguação, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

 

Art. 94.  No curso do procedimento de averiguação, a Ancine poderá, dentre outras medidas:

I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou denúncia, ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos;

II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos;

III - realizar inspeções e diligências.

Parágrafo único. O procedimento de averiguação será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade.

 

Art. 95. Concluído o procedimento de averiguação, a autoridade competente poderá determinar:

I – a instauração de processo administrativo, caso haja indícios da autoria e da materialidade da infração;

II – o seu arquivamento, caso os indícios da prática da infração continuem insuficientes para a instauração de processo administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da instauração do processo administrativo

 

Art. 96.  O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Instrução Normativa será iniciado por:

I – Representação;

II – Denúncia; ou

III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia.

 

Art. 97. Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares disciplinadoras do mercado audiovisual, ou indício de sua prática, qualquer área da Ancine deverá instruir representação e encaminhá-la ao Superintendente de Fiscalização para apuração.

 

Art. 98.  A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na Ancine e que contiverem indícios de infração deverão ser encaminhadas ao Superintendente de Fiscalização que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia.

 

Art. 99. A representação e a denúncia deverão conter:

I – identificação do representado ou denunciado;

II – descrição circunstanciada do fato; e

III – indícios ou provas que caracterizem a prática de infração.

 

Art. 100. A representação e a denúncia serão arquivadas quando:

I – não ficar evidenciada a prática de qualquer infração;

II – não forem observados os requisitos estabelecidos no artigo 99.

 

Art. 101. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, o Superintendente de Fiscalização poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos.

 

Seção II

Da reparação voluntária e eficaz

 

Art. 102. Atuando em caráter preventivo e orientador, a Ancine poderá, antes da lavratura do auto de infração, mediante intimação dos interessados:

I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada;

II - determinar a imediata cessação de prática irregular.

 

Art. 103. Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão.

Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade.

 

Art. 104. Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração.

 

Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo 102 nos casos em que:

I – o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração; ou

I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II – o agente tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação voluntária e eficaz por três vezes nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção III

Do auto de infração

 

Art. 106.  O auto de infração inaugurará a fase sancionadora do processo, e será lavrado quando verificada a prática de infração que não tenha sido reparada na forma da Seção II deste Capítulo.

§1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais.

§ 2º Quando após a lavratura do auto de infração verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa.

 

Art. 107. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem ter sustada sua tramitação.

 

Art. 108. O auto de infração conterá:

I – identificação do autuado;

II - relato circunstanciado da infração cometida;

III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas;

IV – intimação para cessação da prática irregular e para adoção de medidas para reparação dos efeitos da infração, se for o caso;

V – prazo e local para apresentação de defesa;

VI - local, data e hora da infração, quando cabível;

VII - identificação e assinatura do responsável pela autuação; e

VIII – assinatura do autuado ou certificação de sua recusa em assinar, nos casos previstos no artigo 109.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção (Anexo I).

 

Art. 109. Nos casos de flagrante verificado em diligência, o auto de infração (Anexo II) será lavrado em duas vias de igual teor.

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da agente; a segunda via será juntada aos autos do processo.

§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no auto de infração tais circunstâncias, ficando o autuado intimado na forma do artigo 86 desta Instrução Normativa.

 

Art. 110. Constatada infração no curso de qualquer ato ou processo administrativo, o auto de infração (Anexo III) será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de autuação (Anexo IV).

§ 1º A notificação de autuação será feita de acordo com as modalidades previstas no artigo 86 e respectivo parágrafo único, e será considerada efetivada na forma do artigo 88, desta Instrução Normativa.

§ 2º O Superintendente de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar também a publicação do edital a que se refere o inciso V do artigo 86 em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o autuado, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração.

 

Art. 111. Serão juntados ao processo o auto de infração e, conforme o caso, a notificação de autuação, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado, conforme artigo 110.

 

Seção IV

Da defesa

 

 

Art. 112.  Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.

§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

§ 2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.

 

Art. 113.  O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.

 

Art. 114. A defesa deverá mencionar:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do autuado; e

III – os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir ou pretender ver produzidas.

 

Art. 115. Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá o agente de fiscalização elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis.

 

Seção V

Da decisão

 

Art. 116. Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão.

Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo intimar o interessado com antecedência mínima de três dias úteis para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.

 

Art. 117. A decisão proferida será fundamentada e motivada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º O autuado será sempre intimado da decisão, conforme disposto nos artigos 86 e 88, e da sua intimação deverá constar, conforme o caso:

I - Nome e identificação do devedor, seu CPF ou CNPJ;

II - Número do processo administrativo;

III - Valor devido, com sua origem ou motivação, base legal, remessa de Guia de Recolhimento da União – GRU com a respectiva data de vencimento;

IV - Prazo para apresentação de recurso ou para efetuar o pagamento da multa; e

V - Informação de que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito. 

§ 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, reabrindo-se prazo para recurso.

 

Art. 118. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 119. Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas.

Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a penalidade calculada para a infração, aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento).

 

Seção VI

Dos recursos e da revisão administrativos

 

Art. 120. Da decisão cabe recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, que será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada.

 

Art. 121. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo estabelecido no artigo 80.

Parágrafo único. O resultado da redução de que trata o caput não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto para aquela infração.

 

Art. 122. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.

 

Art. 123. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem alegações.

 

Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Superintendente de Fiscalização ou o Diretor-relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 125. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela Diretoria Colegiada, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

 

Art. 126. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou

IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Ancine reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 127. A decisão proferida pela Ancine no julgamento de recurso é definitiva.

§ 1º É também definitiva a decisão:

I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou

II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.

§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente, devendo a intimação conter, além dos requisitos previstos no §1º do artigo 117, a informação de que não paga a dívida na data consignada, poderá ela ser anotada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrita na Dívida Ativa da União, com posterior ajuizamento de ação de execução, havendo, ainda, a possibilidade de protesto perante o cartório do local de domicílio do devedor. 

 

Art. 128. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres.

 

Art. 129. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 130. Os débitos não pagos nos prazos previstos no artigo 80 serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados da seguinte forma:

I – os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II – a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, na forma prescrita em Lei. Nos débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão acréscimos de encargo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito consolidado.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 131. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à aplicação de multa administrativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

 

Art. 132. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais.

Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

 

Art. 133. O pedido de parcelamento de multas administrativas será analisado pelo Superintendente de Fiscalização.

§ 1° Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o pedido de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão.

§ 2° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização.

§ 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, ou se for o caso, do recurso da decisão de indeferimento do pedido. 

 

Art. 134. O pedido de parcelamento, requerido perante a Superintendência de Fiscalização, deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I – Formulário de Pedido de Parcelamento de Multa (Anexo VI) assinado por representante legal, mandatário com poderes expressos, sócio-administrador ou liquidante, no caso de sociedade em dissolução, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;

III – cópia do contrato social, estatuto, ou ata e eventuais alterações, que identifique os atuais representantes legais do requerente no caso de pessoa jurídica; e

IV – cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa natural.

Parágrafo único. A Ancine poderá exigir do requerente a apresentação de documentos e certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal que julgue necessários para a concessão do benefício do parcelamento.

 

Art. 135. Solicitado o parcelamento e tendo sido entregue toda a documentação pertinente, a Ancine procederá à consolidação da dívida, que resultará da soma:

I – das multas administrativas com decisão transitada em julgado, na data da solicitação do parcelamento;

II – dos juros de mora aplicados a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculados conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento;

III – das multas de mora aplicadas a cada multa referida no inciso I deste artigo, calculadas conforme o artigo 130 desta Instrução Normativa, até a data da solicitação do parcelamento.

§ 1º Ficam excluídas do parcelamento no âmbito da Superintendência de Fiscalização as multas administrativas já inscritas em Dívida Ativa.

§ 2º Consolidada a dívida, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante efetivamente devido, procedendo-se às eventuais correções.

 

Art. 136. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela, calculada na forma do artigo 132.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de seu indeferimento.

Art. 137. O deferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao requerente mediante intimação enviada pela Superintendência de Fiscalização, que conterá:

I – o número do processo administrativo de parcelamento;

II – o demonstrativo do débito consolidado;

III – o número de parcelas concedidas.

 

Art. 138. As prestações do parcelamento deferido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

 

Art. 139. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Art. 140. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o devedor poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.

 

Art. 141. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

 

Art. 142. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 143. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplica-se ao pedido de reparcelamento, no que couber, o disposto no artigo 134 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 144. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras.

Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência.

 

Art. 145. A Superintendência de Fiscalização emitirá anualmente relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos.

 

Art. 146. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Ancine, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Ancine.

 

Art. 147. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Ancine relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

 

Art. 148. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta Instrução Normativa serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes, salvo nos casos de evidente prejuízo ao administrado.

 

Art. 149. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da Ancine.

 

Art. 150. A Ancine assegurará o tratamento e proteção das informações sigilosas contidas nos documentos apresentados, nos termos da Lei nº. 12.527/11 e regulamentos.

 

Art. 151. A Ancine poderá, nos termos do regulamento, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Art. 152. Em caso de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei ou violação ao interesse público, com objetivo de burla à aplicação de sanção administrativa, poderá o Superintendente de Fiscalização, em decisão fundamentada, observado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para estender os efeitos da sanção aos sócios e às sociedades por eles irregularmente constituídas.

 

Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº. 9.784/99, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que couber.

 

Art. 154. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

 

Art. 155. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 30, de 20 de julho de 2004.

 

Art. 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manoel Rangel

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal