REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Altera a redação do art. 5º, parágrafo 2º, inciso II, e do anexo III da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em sua 464ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 5º, parágrafo 2º, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo.”
Art. 2º A tabela constante do anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
COMPLEXO DE ORIGEM (transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito) |
COMPLEXO DE DESTINO (recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito) |
Quantidade de dias transferidos | |||
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Nº de registro do complexo na ANCINE | Nome do complexo | Nº de registro do complexo na ANCINE | Nome do complexo | ||
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
5 | |||||
6 | |||||
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.