Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 107, de 30 de outubro de 2012

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos XII e XIII do artigo 7º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 461ª Reunião, realizada em 30 de outubro de 2012, resolve:


Art. 1º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)
Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra.”


Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente


Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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