Dispõe sobre o Registro de Título da Obra Audiovisual Não Publicitária, a emissão de Certificado de Registro de Título e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I. Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico;
II. Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos;
III. Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;
IV. Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
V. Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados;
VI. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão;
VII. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
VIII. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los;
IX. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
X. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual;
XI. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados;
XII. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação;
XIII. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra;
XIV. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
XV. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;
XVI. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
XVII. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo;
XVIII. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento;
XIX. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);
XX. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais;
XXI. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
XXII. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
XXIII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;
XXIV. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico;
XXVI. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas;
XXVII. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores;
XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais;
XXIX. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas;
XXX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;
XXXI. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados;
XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;
XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos;
XXXIV. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual não publicitária que não se enquadra na definição de obra não publicitária brasileira;
XXXV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;
XXXVI. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada;
XXXVII. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda como:
a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada;
b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra;
c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja prédeterminado antes do início da etapa de produção da obra;XXXVIII. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;
XXXVIII – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Alterado pela Instrução Normativa n.° 121, de 22 de junho de 2015)
XXXIX. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XLI. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais;
XLII. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo;
XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral.
XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;
XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
XLVIII. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços:
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput.
§ 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação.
§ 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas.
§ 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio.
§ 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro.
Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
Art. 3º O Certificado de Registro de Título – CRT será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não será concedido CRT para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual.
Art. 4º O registro de obra audiovisual não publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual:
I. Salas de Exibição;
II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta);
III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga);
IV. Vídeo Doméstico;
V. Vídeo por Demanda;
VI. Audiovisual em Transporte Coletivo;
VII. Audiovisual em Circuito Restrito.
Art. 5º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro em relação a sua nacionalidade nas seguintes categorias:
I. Brasileira;
II. Estrangeira.
Parágrafo único. Será classificada como obra audiovisual não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
Art. 6º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias:
I. Não Seriada;
II. Seriada:
a) em temporada única;
b) em múltiplas temporadas;
c) de duração indeterminada.
Art. 7º A obra audiovisual não publicitária será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes tipos:
I. Animação;
II. Documentário;
III. Ficção;
IV. Jornalística;
V. Manifestações e eventos esportivos;
VI. Programa de Auditório Ancorado por Apresentador;
VII. Reality-Show;
VIII. Religiosa;
IX. Variedades;
X. Vídeomusical.
Art. 8º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias:
I. Comum
II. Brasileira constituinte de espaço qualificado
III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado
Art. 9º A obra audiovisual não publicitária estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias:
I. Comum
II. Estrangeira constituinte de espaço qualificado
Art. 10. As classificações estabelecidas neste capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Art. 11. O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País.
Art. 12. O requerimento de registro de título da obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações:
I. número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso;
II. número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver;
III. título original;
IV. títulos alternativos, se houver;
V. título em português;
VI. empresa(s) produtora(s);
VII. diretor(es);
VIII. sinopse;
IX. país de origem;
X. ano de produção;
XI. classificação quanto à forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.);
XII. duração;
XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente, quando for o caso;
XIV. tipo;
XV. segmento de mercado a que se destina;
XVI. endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver.
Art. 13. O requerimento deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente.
§ 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, a documentação solicitada no caput poderá ser substituída por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.§ 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 107, de 30 de outubro de 2012)
§ 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99.
§ 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.
Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.
Art. 15. A análise para emissão do Certificado de Registro de Título – CRT, será realizada em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13 e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência.
§ 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido.
Art. 16. O Certificado de Registro de Título será válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente.
Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra.
Art. 17. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou comunicação pública da obra no país deverá manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação.
Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
CAPITULO IV
DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DA CONDECINE
Art. 19. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 20. A CONDECINE será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País.
Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do §5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017)
§ 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:
I. Salas de Exibição;
II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta);
III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga);
IV. Vídeo Doméstico; e V. Outros Mercados.
§ 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos:
I. Vídeo por demanda;
II. Audiovisual em transporte coletivo; e
III. Audiovisual em circuito restrito.
§ 3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária.
§ 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes.
§ 5º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra audiovisual não publicitária, e o conseqüente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial para cada segmento de mercado.
Art. 22. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a:
I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária, de país integrante do Mercosul;II. 30% (trinta por cento), quando se tratar de:
II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017)
a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou
b) obra cineatográfica ou videofonográfica destinada à comunicação pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE.
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017)
§ 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local.
§ 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato digital, a redução estabelecida na alínea "a" do inciso II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06 (seis) salas de exibição.
Art. 23. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE.
§ 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU.
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica.
§ 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.
Art. 24. No caso dos registros que ensejem recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária, e conseqüente emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título - CRT, somente será concluído após a confirmação do pagamento pela ANCINE.
Art. 25. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à ANCINE.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE E DISPENSA DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO
Art. 27. São isentas do recolhimento da CONDECINE:
I. a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II. a obra audiovisual do tipo jornalística;
III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos;
IV. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
V. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura , para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado;
VI. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01.
Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
Art. 28. Para fins de isenção da CONDECINE prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE.
Art. 29. Está desobrigada do requerimento de registro de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira:
I. do tipo jornalística;
II. do tipo manifestações e eventos esportivos;
III. destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação
brasileira transmitida para o exterior;
IV. produzida com fins institucionais;
§ 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade.
§ 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I e II, está condicionado à informação dos seguintes números de registro de título identificadores, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE:
I. 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística;
II. 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
§ 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
Art. 30. O Certificado de Registro de Título referente à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado de Produto Brasileiro.
Art. 31. Está desobrigada do requerimento de Registro de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira:
I. do tipo manifestações e eventos esportivos;
II. incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01.
§ 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I, está condicionado à informação do número de registro de título identificador 18003000010006, sempre que a informação do número do Certificado de Registro de Título – CRT da obra audiovisual for requisitada pela ANCINE.
§ 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II, é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira que atenda a uma das seguintes condições:
I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro".
II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa n.º 100/2012.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 32. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária.
§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação, cassação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT.
§ 2º Do ato de retificação ou cassação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão.
§ 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§ 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias:
I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou;
II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.
Art. 33. Será cassado o CRT válido quando constatada a cessação da detenção de direitos de exploração comercial pelo requerente.
Parágrafo único. Os efeitos da cassação dar-se-ão a partir da data da cessação da detenção dos direitos de exploração comercial pelo requerente.
Art. 34. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título da obra que embasou a emissão do CRT.
§ 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT.
§ 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT.
Art. 35. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado.
§ 1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da ANCINE.
§ 2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares.
§ 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE.
§ 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão.
Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual não publicitária.
Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou.
Art. 37. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso, cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 39. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra.
Art. 40. Enquanto o sistema de registro de título de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações e documentos especificados nos arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico, conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.
Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as demais obras audiovisuais.
Art. 41. Os §§ 2º e 3º do art. 25, o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 ........................................................................
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução Normativa específica.
§ 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.”
“Capítulo VII - Da retificação, anulação e cancelamento do registro”
“Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro de título da obra audiovisual publicitária.
§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação ou anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT.
§ 2º Do ato de retificação ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão.
§ 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§ 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias:
I - se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou;
II - decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.”
“Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária.
Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou.
Art. 42. A Instrução Normativa n.º 95 de 08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 30-A. Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CRT.
§ 1º Os efeitos da retificação ou anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT.
§ 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação ou anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação ou anulação do CRT.
Art. 43. Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011.
Art. 44. Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010.
Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas em contrário.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017)
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.