Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, resolve:


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como:
I. Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual;
II. Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão;
III. Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
IV. Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação pública utilizados para exibi-los;
V. Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
VI. Coprodução internacional: modalidade de produção da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores;
VII. Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil, que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual;
VIII. Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual;
IX. Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados;
X. Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites e exceções previstos na legislação;
XI. Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica da obra;
XII. Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
XIII. Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;
XIV. Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
XV. Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de qualquer tipo;

XVI. Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou seqüência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência audiovisual, criando a impressão de movimento;
XVII. Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);
XVIII. Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais;
XIX. Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações incondicionais;
XX. Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
XXI. Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
XXII. Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;
XXIII. Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXIV. Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico;
XXV. Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas;
XXVI. Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores;

XXVII. Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais;
XXVIII. Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas;
XXIX. Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; XXX. Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados;
XXXI. Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;
XXXII. Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os
quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos.
XXXIII. Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira;
XXXIV. Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;
XXXV. Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada;
XXXVI. Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios;
XXXVII. Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção de cada temporada;
XXXVIII. Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra;
XXXIX. Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes do início da etapa de produção da obra;
XL. Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;

XL – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

XLI. Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XLII. Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.
XLIII. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XLIV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais;
XLV. Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo;
XLVI. Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço
geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
XLVII. Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral.
XLVIII. Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;
XLIX. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
L. Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
LI. Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado.

§ 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação.

§ 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas.

§ 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos.

§ 4º Nos casos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros.

§ 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio.

§ 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção.

§ 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

§ 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XLVI.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro - CPB.

Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais.

 

Art. 3º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos, prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos que desempenham as seguintes funções:

I. autor do argumento;
II. roteirista;
III. diretor ou diretor de animação;
IV. diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D;
V. diretor de arte, inclusive de animação;
VI. técnico/chefe de som direto;
VII. montador/editor de imagem;
VIII. diretor musical/compositor de trilha original;
IX. ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação;
X. produtor executivo;
XI. editor de som principal ou desenhista de som;
XII. mixador de som.

§ 1º Quando o acordo internacional de coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções.

§ 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras funções técnicas e artísticas.

§ 4º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico específico da atividade de produção audiovisual.

 

Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º A da Lei nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender aos critérios estabelecidos na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º.

 

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo.

§ 1º Em observância ao disposto no caput, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

  

CAPÍTULO II

DO OBJETO

 

Art. 6º O Certificado de Produto Brasileiro – CPB será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não será concedido CPB para conteúdos de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual.

 

Art. 7º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação pública, em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual:

I. Salas de Exibição;
II. Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta);
III. Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga);
IV. Vídeo Doméstico;
V. Vídeo por Demanda;
VI. Audiovisual em Circuito Restrito;
VII. Audiovisual em Transporte Coletivo.

 

Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos:
I. Jornalística;
II. Manifestações e eventos esportivos;
§ 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais.
§ 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora por meio de operação comercial de prestação de serviços de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS

 

Art. 9º A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma de organização temporal, nas seguintes categorias:
I. Não Seriada;
II. Seriada:
a) em temporada única;
b) em múltiplas temporadas;
c) de duração indeterminada.

 

Art. 10. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo os seguintes tipos:
I. Animação;
II. Documentário;
III. Ficção;
IV. Jornalística;
V. Manifestações e eventos esportivos;
VI. Programa de auditório ancorado por apresentador;
VII. Reality show;
VIII. Religiosa;
IX. Variedades;
X. Vídeomusical.

 

Art. 11. A obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço qualificado, à composição societária de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias:

I. Comum
II. Brasileira constituinte de espaço qualificado
III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado

§ 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos:
a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;
b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos das alíneas de “a” a “e” do inciso XLII do art. 1º;
§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados.

 

Art. 12. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades.

 

Art. 13. Para os fins de classificação conforme disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto no art. 5º;

II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso XLII do art. 1º.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com:
I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou;
II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido.

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos.

§ 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 1º da MP 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do Produtor Brasileiro Independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c”. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

 

 

Art. 14. O Certificado de Produto Brasileiro – CPB é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação.


CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DE OBRA AUDIOVISUAL BRASILEIRA CONSTITUINTE DE ESPAÇO QUALIFICADO


Art. 15. É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11.

Parágrafo único. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação
do projeto à ANCINE.

 

Art. 16. Para requerimento do reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos:
I. Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa;
II. Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam, das seguintes operações:
a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual;
b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual;
c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial da obra audiovisual;
d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública da obra audiovisual.

III. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros:
a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;
b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa n.º 91/2010, relativos ao mesmo;
c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.

§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência.

§ 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada a não regularização das exigências, o requerimento será indeferido.

 

Art. 17. A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora, contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO


Art. 18. O registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro, registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual.

§ 1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente do projeto.

§ 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

§ 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá, perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação de direitos.

§ 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível, através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira, de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados.

 

Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos no Anexo I.

§ 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento será indeferido.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99.

§ 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001.

§ 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao
exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.

§ 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação, prevista no Anexo I, quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018)

§ 7º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, por parte da requerente, de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, assegurando possuir e manter em guarda todos os contratos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018)

§ 8º O requerente deverá manter toda a documentação prevista no Anexo I em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018)

 

Art. 20. A análise para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB obedecerá aos seguintes critérios:

I. atendimento às definições de obra audiovisual não publicitária brasileira conforme Capítulo I;
II. atendimento às disposições contidas em acordo internacional de coprodução, quando for o caso;
III. observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas em regime de coprodução internacional;
IV. observância aos termos e condições aprovadas para o reconhecimento provisório, quando houver.

§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência.

§ 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido.

§ 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido.

 

Art. 21. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.

§ 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional, o Certificado de Produto Brasileiro - CPB atestará também o reconhecimento definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso.

§ 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos na alínea “c” do inciso XXXII do art. 1º. § 3º O CPB  concedido nos termos estabelecidos no § 2º supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com o acordo internacional.

§ 4º O CPB atestará também a classificação da obra como “Brasileira constituinte de espaço qualificado” ou “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, quando for o caso.


Art. 22. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine.

Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora envie declaração, assinada por representante legal, informando haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 107, de 30 de outubro de 2012)


Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.


CAPÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO

 

Art. 24. O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação de manter atualizados os dados de registro da referida obra.

§ 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio, será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE a atualização do registro da obra.

§ 2º A atualização é obrigatória inclusive para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação à alteração de sua duração devido à produção de novos capítulos/episódios.

§ 3º A atualização do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam o § 5º do art. 19 e o art. 23.

 

Art. 25. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira.

§ 1º As informações relativas ao poder dirigente sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas na requisição de Certificados de Registro de Título – CRT, referentes à obra.

§ 2º O registro de obra audiovisual não publicitária brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados de ofício caso se constate a apresentação de informações divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos internos à ANCINE.

§ 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE.

§ 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação do CPB.

 

Art. 26. Será anulado o registro, o Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e o conseqüente tratamento nacional dispensado à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB.

§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CPB.

§ 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CPB.

§ 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB.

 

Art. 27. Do ato de atualização, retificação ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização ou retificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação da decisão.

Parágrafo único. O Recurso previsto no caput deverá ser dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis:
I. se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou
II. decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente da nova decisão.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro – CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos:
I. Cinemateca Brasileira;
II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres;
III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC;
V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;
VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC;
VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC.

Parágrafo único. O agente econômico detentor do poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira, portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro – CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa.

 

Art. 29. O Certificado de Registro de Título – CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como certificado de origem.

 

Art. 30. O Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011.

§ 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, a classificação relativa à forma de organização temporal, ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução Normativa serão revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação de nível de empresa, observado o disposto no art. 24.

 

Art. 31. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.

Parágrafo único. Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I, não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput.

 

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa 25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário.

 

Art. 33. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 54 de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...
§ 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro."

 

Art. 34. O Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Instrução Normativa.

 

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

 


MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

 

Termo de Responsabilidade – Art. 19, § 7º

 

Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013)

Anexo II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 112, de 12 de novembro de 2013)

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

 

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