REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 95, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o registro de títulos de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de propaganda política.
Ver Instrução Normativa n.° 33, de 28 de outubro de 2004
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28 e no inciso VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e, ainda, no art. 5º da Instrução Normativa n.º 5, de 29 de maio de 2002, e considerando:
a) que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá ser registrada na ANCINE antes de sua exibição, conforme o disposto no art. 28, da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) que a obra cinematográfica e videofonográfica brasileira de propaganda eleitoral está isenta do pagamento da CONDECINE, conforme inciso VIII, do art. 39 da referida norma legal;
c) a celeridade que é imprimida à campanha eleitoral;
d) o objetivo de simplificar ao máximo o processo de registro na ANCINE para que seja atendida a exigência de celeridade das campanhas eleitorais, sem se descumprir a legislação em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de registro, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no caso de que trata o inciso VIII, do art. 39 do mesmo diploma legal, considera-se como um só título, o conjunto de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras de propaganda política que constitua a totalidade de uma mesma campanha publicitária de propaganda política, produzida para um só candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, ou para um partido político ou coligação partidária, a cada eleição.
Art. 2º No ato do registro na ANCINE deverá ser informado o seguinte:
I - O nome do candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, seu partido ou respectiva coligação partidária, ou do partido político ou da coligação partidária, para o qual foi produzido o conjunto de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de propaganda política, que constitua a totalidade de uma mesma campanha publicitária de propaganda política, a cada eleição;
II - A quantidade de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de propaganda política editadas produzida para um só candidato ou conjunto de candidatos a cargo eletivo, ou para um partido político ou coligação partidária, a cada eleição;
III - O nome da campanha publicitária de propaganda política.
Art. 3º O registro de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na internet www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço eletrônico e www.planalto.gov.br/ancine, conforme especificado no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.