Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 04, de 29 de maio de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 26, DE 24 DE JUNHO DE 2004


Dispõe sobre o registro de títulos cinematográficos e videofonográficos de longa, média e curta metragem, obras seriadas, telefilmes, minisséries e programas de televisão, e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE.

 

Ver Instrução Normativa n.° 26, de 24 de junho de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 05, de 29 de maio de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

 

DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.

 

Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado e nos valores das tabelas constantes do Anexo IX, por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

I - Salas de exibição;

II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte;

III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - Outros mercados.

 

Art. 3° A CONDECINE, conforme inciso I, do art. 35 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de licenciamento no País, para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V, do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A obra cinematográfica ou videofonográfica importada em caráter temporário, para fins de simples visionamento, e não destinada à comercialização no Brasil, não está sujeita ao pagamento da CONDECINE.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 4º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578:

I - Na data do registro do título para os seguintes segmentos de mercado:

a) salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa;

b) serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa;

c) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para as programadoras referidas no inciso XV, do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme tabelas constantes do Anexo IX à esta Instrução Normativa;

d) serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme tabelas constantes do Anexo IX à esta Instrução Normativa.

II - Na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme tabelas constantes do Anexo IX a esta Instrução Normativa.

 

Art. 5º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, por meio do registro do título e da comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.

 

DO REGISTRO DO TÍTULO
(Ver art. 19 da Instrução Normativa n.° 05, de 29 de maio de 2002)

 

Art. 6º O contribuinte poderá optar por efetuar a solicitação do registro do título por segmento de mercado e respectivo pagamento da CONDECINE, através:

I - De requerimento, conforme modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº. 54/ 10 º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE TÍTULO no seu endereçamento; ou,

II - O preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessável pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.

 

Art. 7º Para a solicitação do registro do título através da página da ANCINE na Internet, o contribuinte deverá:

I - Após acessar o link registro, através dos endereços eletrônicos mencionados no inciso II, do art. 6º, optar entre:

a) obra não seriada;

b) obra seriada em capítulos titulados ou episódios;

c) obra seriada em capítulos não titulados.

II - Preencher o formulário correspondente ao título a ser registrado, conforme modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII à esta Instrução Normativa, gerando para cada título e para cada segmento de mercado, um número no campo de referência (campo 5) do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;

III - Pagar o DARF na rede bancária;

IV - Encaminhar à ANCINE:

a) cópia legível do DARF pago;

b) resumo do contrato, conforme modelo constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele constantes;

c) ficha técnica, conforme modelo constante no Anexo II, desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras;

d) declaração, conforme modelo constante no Anexo III, desta Instrução Normativa, para a obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até seis cópias, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

e) comprovante do ano de produção das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título;

f) declaração conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título.

 

Art. 8º Após o recebimento da documentação e conferência da mesma pela ANCINE, será encaminhado ao contribuinte por e-mail ou por correio ao endereço indicado no Registro da Empresa, registro provisório que autoriza a comercialização e veiculação do título no Brasil, no segmento de mercado especificado.

 

Art. 9º No prazo de trinta dias, após o registro provisório, será encaminhado o registro definitivo do título.

 

Art. 10. Para a solicitação do registro do título através de requerimento, conforme mencionado no inciso I do art. 6º, o contribuinte deverá encaminhar à ANCINE:

I - Formulário para registro de títulos preenchido conforme o tipo de obra, na forma dos modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII, desta Instrução Normativa:

a) não seriada;

b) seriada em capítulos titulados ou episódios;

c) seriada em capítulos não titulados.

II - Resumo do contrato conforme modelo constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele constantes;

III - Ficha técnica constante no Anexo II desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras;

IV - Declaração, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, para a obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até seis cópias, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

V - Declaração conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, para obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título;

VI - Comprovante do ano de produção das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título.

 

Art. 11. Após conferência da documentação prevista no art. 10, será encaminhado ao contribuinte, por correio no endereço indicado no registro da empresa, no prazo de quinze dias úteis, o número de referência que deverá ser colocado no campo 5 do DARF de pagamento da CONDECINE, bem como a informação do respectivo valor devido.

 

Art. 12. A rede bancária arrecadadora não aceitará o pagamento de DARF no código de receita 2578, sem o preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela ANCINE.

 

Art. 13. Após pagamento do DARF, deverá ser encaminhada à ANCINE cópia legível do referido documento.

 

Art. 14. Após a conferência do DARF será encaminhado para a empresa, no prazo de trinta dias a contar de sua efetivação, o registro definitivo do título.

 

Art. 15. O registro do título não implica no reconhecimento, em favor do contribuinte, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra.

 

Art. 16. Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da CONDECINE de que trata a alínea "a", do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, venha a ser comercializada no mercado de salas de exibição, com mais de seis cópias, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o valor da CONDECINE pago e o valor devido, utilizando no DARF o mesmo código de referência do pagamento anterior.

 

Art. 17. A ANCINE poderá aceitar solicitação de registro de obra seriada em capítulos titulados ou episódios, ainda não nominados, desde que o contribuinte se comprometa a informar os respectivos nomes antes da veiculação, através de declaração conforme modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa.

 

DAS INSENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE

 

Art. 18. Estão isentas, conforme o art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, do pagamento da CONDECINE, as obras cinematográficas e videofonográficas que se enquadrem num dos seguintes casos:

I - Obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;

II - Obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem como os eventos esportivos;

III - Chamadas dos programas e publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

IV - Obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras por ocasião de sua exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior;

V - Obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único;

VI - Obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, quanto à CONDECINE prevista na alínea "d" do inciso I, do art. 33 desta mesma Medida Provisória.

Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, conforme § 1º do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE, se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.

 

DAS REDUÇÕES

 

Art. 19. Os valores da CONDECINE, conforme art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficam reduzidos a:

I - Vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;

II - Trinta por cento, quando se tratar de:

a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até seis cópias;

b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título na ANCINE.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Para as obras cinematográficas ou videofonográficas com solicitação de registro de título apresentada à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, anteriormente à 1º de junho de 02 e que não possuam Certificado de Produto Brasileiro - CPB ou Certificado de Registro de Título, a ANCINE poderá emitir um número de registro do título.

§ 1º O número de registro de que trata o caput, terá validade exclusiva para fins de veiculação da obra até:

I - A emissão ou indeferimento do Registro ou do CPB solicitado à SAV/MinC;

II - A constatação, pela ANCINE, da inexistência de solicitação de registro na SAV/MinC, de que trata a declaração prevista no § 2º.

§ 2º Para obtenção do número de registro de que trata o caput, a empresa produtora ou o detentor do licenciamento para veiculação ou sua mandatária, deverá observar o procedimento para registro de títulos previsto nesta Instrução Normativa, inclusive, informando no campo "Observações", do Formulário de Solicitação de Registro, o seguinte:

"Registro solicitado na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura anteriormente a 1º 06.02.".

§ 3º A ocorrência da situação de que trata o inciso II, do § 1º, sujeitará o contribuinte ao pagamento da CONDECINE, com as penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei nº. 9.430, de 27.12.96.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2002.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V 

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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