REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 09, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre normas para registro de empresas conforme art. n.° 22, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º O registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, deverá ser solicitado por meio:
I - De requerimento, conforme modelo Anexo "A", dirigido à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº. 54/10º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE EMPRESA no seu endereçamento; ou,
II - Do preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessível através do endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.
Parágrafo único. No ato da solicitação do registro, a empresa deverá indicar o enquadramento de sua atividade principal e secundárias, conforme opções constantes no Anexo "B", compatíveis com as atividades previstas em seu contrato social.
Art. 2º Deverão ser encaminhados à ANCINE, pelas empresas que efetuem a solicitação de registro conforme o art. 1º, os seguintes documentos:
I - Contrato social da empresa e suas alterações;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Cópia do alvará de funcionamento;
IV - Cópia da procuração, no caso de empresas mandatárias de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar outros documentos ou formular exigências sobre documentação.
Art. 3º Para fins de registro de obras audiovisuais na ANCINE e pagamento da Contribuição Para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, as empresas de que trata o caput deverão estar registradas na ANCINE.
Art. 4º A empresa somente estará registrada na ANCINE, após o exame e a aprovação da documentação referida no art. 2º.
Parágrafo único. A confirmação do registro será encaminhada à empresa por meio eletrônico ou por correio, para o endereço fornecido pelo responsável pelo registro.
Art. 5º Somente serão efetivamente registradas as empresas que tiverem objeto social, especificado em seu contrato social, relacionado à atividade cinematográfica ou videofonográfica, e suas empresas mandatárias, bem como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.