A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nas Leis nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.323, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que trata art. 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, observado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002, e a alíquota de onze por cento estabelecida no § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida na data do crédito, da remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001.
Art. 2º Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados na forma do art. 67 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e do art. 4º do Decreto nº. 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 3º A opção pelo benefício previsto no art. 2º afasta a incidência do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o § 2º do art. 33 e parágrafo único do art. 49 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001.
Art. 4º A opção pelo benefício deverá ser feita pelo contribuinte no momento do pagamento do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo.
Art. 5º Para ser exercida a opção de que trata o art. 4, o contribuinte e a fonte pagadora do rendimento deverão estar cadastrados no Ministério da Cultura, conforme formulário anexo, também disponível no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br - Apoios a Projetos - Secretaria do Audiovisual - Informações e Formulários - Formulários para Cadastro, com posterior remessa do material impresso via correio, ao Ministério da Cultura, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar.
Art. 6º No ato da opção referida no art. 3º e do pagamento do imposto de renda, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - Recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do imposto de renda retido na fonte, mediante DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 5192, observado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 28, de 13 de fevereiro de 2002;
II - Recolher a parte referente ao abatimento de setenta por cento do imposto de renda retido na fonte, mediante boleto bancário do Banco do Brasil S.A., o qual será obtido via internet no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br - Apoios a Projetos - Secretaria do Audiovisual - Informações e Formulários - Boleto de Recolhimento, sendo acessado mediante digitação do CNPJ da fonte pagadora.
§ 1º A parcela recolhida na forma do inciso II será depositada em conta de aplicação financeira especial determinada pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º A fonte pagadora do rendimento deverá encaminhar à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cópia do boleto bancário, que é o comprovante do depósito referido no inciso II.
Art. 7º No prazo máximo de cento e oitenta dias após o recolhimento dos valores referidos no art. 5, o contribuinte deverá destinar a importância recolhida para projeto de co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente, mediante ato formal do contribuinte do imposto de renda de que trata o art. 2º e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto de co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente, previamente aprovado.
Art. 8º Para ter os recursos liberados, o projeto objeto da co-produção deverá ser previamente aprovado, devendo ser observada a Portaria nº. 500, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério da Cultura e as Cartas Circulares da Secretaria do Audiovisual nº. 228, de 19 de julho de 1999, e 230, de 11 de agosto de 1999, e ser encaminhado para registro na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura o contrato de co-produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira.
Parágrafo único. A conta de aplicação financeira de que trata o § 1º do art. 6º só poderá ser movimentada com expressa autorização da Secretaria do Audiovisual, devendo os recursos destinados ser liberados para conta da empresa produtora brasileira após a aprovação do projeto e nos momentos e valores especificados no contrato de co-produção entre o contribuinte optante e a empresa produtora brasileira, obedecidos os limites impostos pela Lei nº. 8.685, de 1993.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
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