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DESPACHO DA DIRETORA PRESIDENTE nº 49-E/2017 de 25-05-2017 / Publicado no Diário Oficial de 29-05-2017

A ANCINE facultará o credenciamento provisório de uma entidade programadora de canal comunitário nacional e de uma entidade programadora de canal universitário nacional
português brasileiro

A DIRETORA-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III do anexo do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna pública a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 791-E, de 2017:

A Diretoria Colegiada, com base na PA 02/SAM/2017 e no Despacho 27-E/SEC, aprova a criação do credenciamento provisório de canal comunitário e canal universitário de âmbito nacional para atendimento ao disposto no art. 32, incisos VIII e XI da Lei.12485/2011, no que tangem às prestadoras de serviço de acesso condicionado que operam com tecnologia de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH) nos seguintes termos:

A ANCINE facultará o credenciamento provisório de uma entidade programadora de canal comunitário nacional e de uma entidade programadora de canal universitário nacional, aptas a atender, respectivamente as obrigações estabelecidas no art. 32, inciso VIII e XI da Lei.12485/2011, no que tange às prestadoras de serviço de acesso condicionado que operam com tecnologia de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH).

Para estar apta a receber o credenciamento provisório, a entidade programadora de canal comunitário nacional deverá atender aos seguintes requisitos:

ser representativa de no mínimo setenta por cento de todos os canais comunitários existentes no país;

ter estatuto público, disposto de forma abrangente;

ter conselho editorial, responsável pela programação do canal, representativo dos canais associados;

realizar eleições periódicas para seu conselho diretor, não superiores a 4 anos;

garantir a participação plena às entidades programadoras de canais comunitários entrantes na associação, idêntica àquelas conferidas às entidades programadoras associadas no ato do credenciamento.

Para estar apta a receber o credenciamento provisório, a entidade programadora de canal universitário nacional deverá atender aos requisitos estabelecidos no Título IV, Capítulo I, Seção III da resolução nº 581 de 26 de março de 2012 da ANATEL.

O credenciamento provisório acima citado ficará sob responsabilidade da Coordenação de Registro de Empresas da Superintendência de Registro, e seguirá o rito disposto na Instrução Normativa nº 91, no que couber.

O credenciamento provisório acima citado vigorará nestes termos até que seja regulamentado o credenciamento dos canais obrigatórios, conforme previsto na Agenda Regulatória da ANCINE 2017-2018, o qual deverá estipular uma regra de transição para o credenciamento definitivo, nos termos em que venha a ser regulamentado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Lei 12.485/2011.

As deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação.

 

DEBORA IVANOV

 

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