O DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, III e IV do artigo 13 do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de
fevereiro de 2002 e incisos I e III do artigo 14 do Regimento Interno - Resolução de
Diretoria Colegiada nº 22/2009, e conforme reunião de Diretoria Colegiada nº
386/2011, resolve:
Art. 1º Os projetos que receberem recursos por meio dos editais de Fomento
Direto números 03/2003, 04/2003, 03/2004, 03/2005, 11/2005 e 01/2007, ficam
dispensados da realização do depósito na Cinemateca Brasileira de cópia da obra no
formato, suporte ou mídia previstos nos referidos instrumentos, desde que atendam
cumulativamente as seguintes condições:
a) possuam outra(s) fontes de financiamento aprovada(s) pela Ancine que já
preveja(m) a obrigatoriedade da realização do depósito de uma cópia da obra
audiovisual na Cinemateca Brasileira, a título Depósito Legal, conforme determinado no
art. 26 da MP nº 2228-01/2001 e no art. 8 º da Lei nº 8.685/1993;
b) a cópia da obra depositada na Cinemateca Brasileira, conforme previsto
na alínea "a" tenha recebido avaliação "apta" para cumprir a função de Depósito Legal,
no formato, suporte ou mídia aprovados junto a Ancine para versão de exibição
prioritária; e
c) não tenha havido pagamento de despesas relacionadas a cópias
diferentes da prevista na alínea "a", nos orçamentos executados com recursos dos editais
mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os projetos que receberem recursos por meio dos editais de Fomento
Direto números 03/2003, 04/2003, 03/2004, 03/2005, 11/2005 e 01/2007, e que não se
enquadrem na alínea "a" do art. 1º desta Deliberação ficam obrigados a realizar o
depósito na Cinemateca Brasileira de apenas 1 (uma) cópia de obra apta para a função
de preservação no formato, suporte ou mídia aprovados junto a Ancine para a versão de
exibição prioritária, ficando dispensados da realização de qualquer outro depósito da
obra na Cinemateca Bra-sileira, desde que não tenha havido pagamento de despesas
relacionadas a essa(s) cópias(s) nos orçamentos executados com recursos dos editais
mencionados no caput do art. 1º desta deliberação.
Art. 3º O depósito na Cinemateca Brasileira deve seguir as normas das Instruções
Normativas da Ancine nº 22 e nº 21, ambas de 30 de dezembro de 2003, e da Instrução
Normativa Ancine nº 40, de 16 de agosto de 2005, bem como de suas alterações
posteriores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL