Agência Nacional do Cinema
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DELIBERAÇÃO Nº 29 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.

português brasileiro

(Publicada no Diário Oficial da União nº 41, de 28 de fevereiro de 2011, Seção 1, Folha 16).

Dispõe sobre as alterações a serem inseridas na Deliberação nº. 239, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o procedimento para verificação da adimplência, junto à ANCINE, dos selecionados para a contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV do Anexo I do Decreto nº. 4121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo artigo 5º, caput, da Lei nº. 11437, de 28 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no artigo 25, VII do Regimento Interno da Ancine:

Resolve, em sua 386ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2011, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional do Cinema:

Art. 1º O artigo 1º da Deliberação n.º 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

.................................................................................

II – A Superintendência de Fiscalização – SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no artigo 55 da MP n.º 2.229-1/2001 (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

......................................................................................................
.................................................................................

§1º Considerar-se-á inadimplente o agente econômico que for declarado descumpridor do cumprimento da obrigação de cota de tela, após decisão definitiva proferida em processo administrativo.

§2º Na hipótese de impugnação ao lançamento do crédito tributário, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no processo administrativo fiscal.

§3º Na hipótese de interposição de recurso contra decisão proferida em processo administrativo sancionador, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no âmbito administrativo.” (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Deliberação n.º 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

“Art. 2º .........................................................................................

.....................................................................................

§1º Caso o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontre adimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE emitirá declaração de adimplência  com  validade  de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica, com cópia ao selecionado.

§2º Se o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontrar inadimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE emitirá ofício informando a situação de inadimplência  e o encaminhará ao selecionado.” (NR)

Art. 3º O artigo 3º da Deliberação n.º 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

“ Art. 3 .........................................................................................

...........................................................................

§1º  Na hipótese de não ser apresentado recurso nem regularizadas as pendências verificadas, no prazo concedido, ou caso seja o recurso apresentado considerado improcedente ou intempestivo, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de inadimplência do selecionado e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica.

§2º Caso o recurso apresentado seja considerado procedente ou as pendências verificadas sejam regularizadas tempestivamente, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de adimplência do selecionado, com validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica.” (NR)

Art. 4º O texto da Deliberação nº 239, de 9 de dezembro de 2010, deverá ser republicado no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta Deliberação, consolidando as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Rangel
Diretor-Presidente

 

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