Dispõe sobre o procedimento para verificação da adimplência, junto à ANCINE, dos selecionados para a contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no artigo 25, VII, do Regimento Interno da ANCINE:
Resolve, em sua 374ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 2010, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional do Cinema:
Art. 1º. A situação de adimplência dos selecionados à contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes, será atestada junto às Superintendências desta Agência abaixo relacionadas e na forma indicada:
I - Superintendência de Acompanhamento de Mercado – SAM, mediante a verificação da ocorrência de descumprimento das obrigações estabelecidas nas Instruções Normativas nº 53, 64 e 65 e suas alterações posteriores, referentes ao envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais.
II - Superintendência de Fiscalização – SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no art. 55 da MP 2.228-1/2001; (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.
III - Superintendência de Fomento – SFO, mediante a verificação da ocorrência de descumprimento das obrigações estabelecidas nas Instruções Normativas nº 21, 40, 61 e 85 e suas alterações posteriores, referentes à prestação de contas de projetos audiovisuais.
IV - Superintendência de Registro – SRE, mediante a verificação:
a) da regularidade e validade dos Certificados de Registro e Título (CRT) das obras de responsabilidade do selecionado; e
b) da atualização do documentos societários do selecionado.
Parágrafo único: No curso do prazo para interposição de recurso administrativo e na hipótese de sua interposição questionando o lançamento da CONDECINE e de eventuais multas, por parte do Autuado, não estará caracterizada a inadimplência.
Art. 2º. A Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE receberá das Superintendências mencionadas, mediante solicitação, declaração informando se a empresa proponente se encontra em situação de adimplência ou de inadimplência, apontando, neste último caso o motivo de inadimplência, assim como verificará o cumprimento das obrigações contidas em Chamadas Públicas e Contratos vinculados ao FSA relativas à ANCINE.
Art. 3º. Fica assegurado aos selecionados o direito de manifestar-se contrária e fundamentadamente contra a eventual declaração de sua inadimplência, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, através de recurso dirigido à Superintendência de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da possibilidade da regularização das pendências verificadas.
Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente