Altera a Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, publicada no D.O.U. nº 94, de 18 de maio de 2011, seção 1, páginas 6 e 7, que dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal ¿ recursos incentivados ¿ no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para projetos de produção de obra audiovisual brasileira de produção independente cuja destinação inicial sejam os segmentos de mercado radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga). ##TEX A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ¿ ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas no artigo 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.437/2006, em sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de maio de 2011, decide: Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: ¿Art 1º Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual produzida com recursos de renúncia fiscal decorrentes dos mecanismos de incentivo dispostos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e no artigo 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de seus direitos patrimoniais sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado. ......................................¿ II. da remuneração pelo direito de comunicação pública da obra audiovisual, pela empresa emissora / programadora, em seus próprios canais de programação, exclusivamente para o segmento de mercado de destinação inicial da obra expresso em contrato ¿ TV Aberta ou TV Paga, em todos os territórios de acordo com os limites temporais estipulados nesta Deliberação.¿ ¿Art. 2º Ficam limitados a 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro da obra audiovisual realizada: ......................................¿ Art. 2º Acrescentar o artigo 7º à Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, com a seguinte redação: ¿Art. 7º Para obras audiovisuais destinadas inicialmente ao mercado televisivo, realizadas com recursos incentivados oriundos do mecanismo disposto no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93, enquanto único mecanismo de renúncia fiscal federal, não haverá transferência de direitos patrimoniais da produtora proponente à emissora/programadora que licencie a primeira exibição da obra e/ou firme contrato de distribuição. Parágrafo Único: Os contratos de licenciamento ou distribuição para as obras mencionadas no caput não poderão prever prazo maior do que cinco anos para exploração comercial da obra.¿ Art. 3º Acrescentar o artigo 8º à Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, com a seguinte redação: ¿Art 8º Quaisquer disposições contratuais não previstas nesta Deliberação serão analisadas à luz dos princípios nela contidos, objetivando o equilíbrio de fato e de direito nas relações entre as partes.¿ Art 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.