O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, anexo a este decreto.
Art. 2° O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCB, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com a Lei n° 7.624/87.
Art. 3° O pessoal da FCB será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.
Art. 4° Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, desde que atendam aos critérios e requisitos de seleção e avaliação estipulados pela FCB.
Art. 5° Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal para a FCB, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios, referido no art. 3°.
1° Os servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.
2° O plano de cargos será elaborado em prazo não superior a 180 dias.
Art. 6° As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 7° A Fundação do Cinema Brasileiro terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluizio Alves
O estatuto está publicado no DOU de 28-1-88.