O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º - O art. 5º do Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, que cria no Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Cinema (CONCINE), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O CONCINE, além do Presidente, terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Educação e Cultura, Justiça, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, Fazenda e Comunicações, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
II - Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S.A. (EMBRAFILME);
III - Secretário de Assuntos Culturais do Ministério da Educação e Cultura;
IV - Três representantes de setores de atividades cinematográficas indicados pelos Ministros da Educação e Cultura, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores.
Parágrafo único - Os representantes e seus substitutos serão nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez".
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO