Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 79.893, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art 1º - A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art 2º - Quando se tratar de exibição em cinema, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela para valores da contribuição referida no artigo 1º:

DURAÇÃO DO FILME

BITOLA

 

 

35mm/70mm

16mm/8mm/S.8

 

Cr$

Cr$

Até 15 minutos

6,800,00

3.100,00

15 a 30 minutos

11.700,00

5.500,00

30 a 60 minutos

28.000,00

10.000,00

Acima de 60 minutos

60.000,00

16.000,00

§ 1º - Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.

§ 2º - Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º - Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.

§ 4º - Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.

Art 3º - Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º:

DURAÇÃO DO FILME

VALOR

 

(Cr$)

Até 5 minutos

300,00

5 a 15 minutos

900,00

15 a 30 minutos

1.800,00

30 a 60 minutos

3.600,00

Acima de 60 minutos

5.000,00

Art 4º - quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º:

DURAÇÃO DO FILME

VALOR

 

(Cr$)

Até 15 segundos

770,00

15 a 30 segundos

1.155,00

30 a 45 segundos

1.540,00

45 a 60 segundos

1.825,00

Acima de 60 segundos

2.310,00

Art 5º - O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art 6º - A contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art 7º - Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art 8º - A contribuição de que trata este Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,

Art 9º - Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:

I - Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;

II - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;

III - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm,. 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;

IV - O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.

Art 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso
 

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