O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta no processo PR 1.177, de 1975.
DECRETA:
Art 1º Fica incluído na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho Nacional de Cinema, criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1973.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado do regimento interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL