O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º Fica criado no Ministério da Educação e Cultura o Conselho Nacional de Cinema (CONCINE), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão de orientação normativa e fiscalização das atividades relativas a cinema.
Art 2º Compete ao CONCINE:
I - Assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de desenvolvimento do cinema brasileiro;
II - Baixar normas reguladoras da importação e exportação de filmes, impressos ou gravados, para cinema, televisão e outro qualquer meio de veiculação;
III - Estabelecer condições de comercialização de filmes nacionais e estrangeiros, inclusive quanto a preços e prazos;
IV - Formular a política nacional de preços de ingressos de cinema, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
V - Regular a prestação de serviços de laboratórios e estúdios de som, locação de equipamentos e demais atividades concernentes à produção cinematográfica;
VI - Estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - Regular as condições de realização de produções cinematográficas estrangeiras no Brasil;
VIII - Regular a realização do país de filmes produzidos com recursos provenientes da exploração de filmes estrangeiros no território nacional;
IX - Estabelecer normas de registro de produtores, distribuidores, exibidores, laboratórios de som e imagem, importadores e exportadores de filmes e equipamentos cinematográficos;
X - Fixar o número de dias de exibição obrigatória de filmes nacionais de longa metragem, a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria, e estabelecer a forma de cumprimento dessa exibição compulsória, por mês ou trimestre;
XI - Regular a reexibição do filme nacional no mesmo cinema para os efeitos da exibição compulsória, entendida reexibição como a programação do mesmo filme, transcorrido um determinado período de tempo de sua primeira exibição, no mesmo cinema;
XII - Regular a exibição compulsória de filme nacional exibido juntamente com filme estrangeiro;
XIII - Estabelecer normas para exibição obrigatória de filmes nacionais de curta metragem e jornais cinematográficos, inclusive regulando sua participação na receita de bilheteria;
XIV - Dispor sobre a forma de concessão pela EMBRAFILME de prêmio e incentivos a filmes nacionais, dentre este o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no país;
XV - Estabelecer normas sobre o uso de "borderô padrão", emissão e venda para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais de ingressos padronizados e o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos e roletas, ou outro qualquer sistema que vise a aprimorar a fiscalização dos cinemas;
XVI - Estabelecer normas sobre a projeção nos cinemas do país de mensagens publicitárias;
XVII - Estabelecer normas sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores;
XVIII - Conceder o certificado de produto brasileiro ao filme assim considerado;
XIX - Estabelecer a definição de filme nacional de curta-metragem para os efeitos do artigo 13 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975;
XX - Fazer o registro de que trata o artigo 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Das decisões do CONCINE caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Art 3º Compete ainda ao CONCINE fiscalizar em todo o território nacional o cumprimento das leis e regulamentos relativos às atividades cinematográficas, bem como aplicar multas e demais penalidades previstas na legislação.
§ 1º É assegurado ao CONCINE, por intermédio de seus funcionários especialmente designados, o direito de examinar a escritura comercial de produtores, distribuidores, exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes, quando se tratar de filmes nacionais.
§ 2º O CONCINE poderá estabelecer convênio com a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para realizar a fiscalização das atividades cinematográficas, atribuindo aos agentes de fiscalização indicados pela EMBRAFILME os poderes necessários à sua execução.
§ 3º É assegurado aos funcionários do CONCINE, especialmente designados, o livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, no exercício de suas funções.
Art 4º O Presidente do CONCINE será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art 5º O CONCINE, além do Presidente, terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e de cada um dos seguintes Ministérios: Educação e Cultura, Justiça, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, Fazenda e Comunicações, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
II - Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME;
III - Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais do Ministério da Educação e Cultura;
IV - Três representantes de setores de atividades cinematográficas indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo um dos produtores, um de exibidores ou distribuidores e um de realizadores.
Parágrafo único. Os representantes e seus substitutos serão nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art 6º O Presidente do CONCINE, nos seus impedimentos, será substituído por um Conselheiro, designado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art 7º O Conselho, presente a maioria dos Conselheiros, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.
Art 8º As deliberações do Conselho serão tomadas sob a forma de resoluções e por maioria de votos sendo o Presidente, além do voto próprio, o desempate.
Art 9º O CONCINE disporá de uma Secretaria Executiva, com atribuições de suporte administrativo e assessoramento técnico.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art 10. O regime jurídico do pessoal do CONCINE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 11. O CONCINE poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para realização de estudos, pesquisas e levantamentos relativos aos assuntos de sua competência.
Art 12. A organização e funcionamento do CONCINE serão definidos em Regimento Interno a ser baixado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira