Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 66.657, DE 3 DE JUNHO DE 1970

Altera dispositivos do Regulamento do Instituto Nacional do Cinema, aprovado pelo Decreto nº 60.220, de 15 de fevereiro de 1967.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de dar nova estrutura administrativa ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que melhor facilite a execução de seus trabalhos;

CONSIDERANDO que a prática tem demostrado a conveniência da divisão de atribuições para melhor atender ao amplo desenvolvimento do INC;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, no seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que a organização e as atribuições da Secretaria-Executiva constariam de Regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, e tendo em vista o disposto nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º O artigo 4º, o § 3º do artigo 7º, os artigos 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto número nº 60.220, de 15 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O INC terá a seguinte organização:

a) Presidente,

b) Conselho-Deliberativo;

c) Conselho-Consultivo;

d) Secretaria de Planejamento,

e) Secretaria de Coordenação."

"Art. 7º ................................................................................ ...................................................

3º. As decisões do Conselho-Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres, elaborados pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação."

"Art. 11. Compete ao Conselho-Consultivo:

a) apresentar às Secretarias de Planejamento e de Coordenação, conforme o caso, proposta sôbre matérias a serem submetidas ao Conselho-Deliberativo;

b) manifestar-se quando solicitado pela Secretaria de Planejamento ou da Coordenação, sôbre matérias a serem examinadas pelo Conselho-Deliberativo.

Parágrafo único. É facultado aos membros do Conselho-Consultivo comparecer às reuniões do Conselho-Deliberativo para debater, sem direito a voto, matéria relacionada com o setor que representa."

"Art. 14. Às Secretarias de Planejamento e de Coordenação, além das atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente, compete:

a) elaborar os trabalhos e pareceres para a decisão do Conselho-Deliberativo;

b) superintender, sob a orientação e delegação do Presidente, os trabalhos da Autarquia.

Parágrafo único. Cada Secretaria será dirigida por um Secretário, de nomeação do Presidente do Instituto."

"Art. 15. Compete ao Secretário de Planejamento dirigir os órgãos que lhe são subordinados e presidir o Conselho-Consultivo.

Parágrafo único. O Secretário de Coordenação será o substituto eventual do Secretário de Planejamento na Presidência do Conselho-Consultivo".

"Art. 16. A Secretaria de Planejamento é constituída de três Assessorias Técnicas e a de Coordenação composta dos seguintes Departamentos:

a) Departamento do Filme Educativo;

b) Departamento do Filme de Longa-Metragem;

c) Departamento de Administração."

Art 2º. As unidades da Secretaria-Executiva antes integrantes da estrutura do INC, bem como as respectivas atribuições, são transferidas para as Secretarias de Planejamento e de Coordenação, de acôrdo com os artigos 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.220, de15 de fevereiro de 1967, em sua nova redação.

Art 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Jarbas G. Passarinho
 

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