O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de estimo, no âmbito da produção cinematográfica, para o aproveitamento de roteiros cinematográficos baseados em obras literárias nacionais;
CONSIDERANDO de real interêsse para a cultura brasileira tôda iniciativa que vise ao interrelacionamento do cinema e da literatura; e
CONSIDERANDO que merece reverência especial a memória do ilustre brasileiro, Edgard Roquette Pinto, autêntico pioneiro do cinema educativo no País
DECRETA:
Art 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio "Roquette Pinto", destinado a distinguir o melhor roteiro cinematográfico baseado em obra de autor nacional.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o presente artigo será de periodicidade anual.
Art 2º O Prêmio "Roquette Pinto" corresponderá ao valor inicial de cinco mil cruzeiros novos (NCr$5.000,00).
Parágrafo único. O valor do prêmio ora criado será revisto periòdicamente, de modo a manter-se na equivalência de cinqüenta (50) vêzes o maior salário-mínimo vigente.
Art 3º O Instituto Nacional do Livro (I.N.L.) será o responsável pela premiação, cumprindo-lhe propor a expedição das necessárias instruções, no prazo de 30 (trinta) dias, para a execução do presente Decreto.
§ 1º O I.N.L. entrará em entendimentos com o Instituto Nacional de Cinema, a fim de que possam vir a ser criadas facilidades ao aproveitamento dos roteiros classificados, zelando por que os mesmos só sejam alterados na medida em que o exija a linguagem cinematográfica.
§ 2º O I.N.L. examinará a possibilidade de publicar regularmente os roteiros classificados no concurso.
Art 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA