O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos de que trata o art. 2o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2o Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.
Art. 3o Os recursos a que se refere o caput do art. 1o poderão ser utilizados, na forma do art. 3o da Lei no 11.437, de 2006, bem como do § 1o de seu art. 4o, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:
I - investimentos retornáveis;
II - empréstimos reembolsáveis;
III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5o;
IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
V - participação minoritária no capital de empresas; e
VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo único. Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 1º Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3º A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 4º A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 5º Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 6º A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 4o Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;
II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e
III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1o, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
I - dois representantes do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II - um representante da ANCINE;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
III - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IV - dois representantes do setor de audiovisual.
IV - um representante da Ancine; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
V - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
VI - três representantes do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 1o Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução.
§ 2o Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.
§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3o O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.
§ 3o O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 4o A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
§ 5o Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6o A ANCINE e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matéria de suas atribuições.
Art. 7o O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.
Art. 7º Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
b) agências financeiras oficiais de fomento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 8o Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
III - elaborar e aprovar o plano anual de investimentos;
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à ANCINE e ao Ministério da Cultura;
V - estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VI - estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - acompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados; e
VIII - aprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 9o Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura, e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 10. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 1o O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.(Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)
§ 2o De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)
Parágrafo único. Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 11. Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, na forma do art. 5o da Lei no 11.437, de 2006.
§ 1o A secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2o O FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 12. São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:
I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;
II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;
IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1o;
V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e
VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3o da Lei no 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.
Parágrafo único. A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 13. A categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da Lei nº 11.437, de 2006, com observância das demais normas expedidas pela ANCINE.
Art. 14. A ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria-executiva, praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.
Art. 15. As operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.
§ 1º As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2º Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3º Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 16. A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.
Art. 17. Os critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007