O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em
tabela constante do Anexo a este Decreto.
§ 1o A tabela constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não, integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial, localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema -
ANCINE.
§ 2o No cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente do total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa-metragem.
Art. 2o A exibição de obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar
sua programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso
Art. 3o As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE transferências parciais do número de dias de obrigatoriedade exigido a determinado complexo de salas para outros complexos registrados em nome do mesmo grupo exibidor, conforme índices, prazos,
parâmetros e condições estabelecidos.
Art. 4o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de bilheteria obtida e outras informações necessárias.
Parágrafo único. A ANCINE definirá o conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição semestral do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o A ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras informações sobre as atividades de programação e distribuição de títulos de obras audiovisuais e respectivas cópias nos complexos, salas e dias de exibições programados, a serem prestadas em relatórios, cujo
formato e periodicidade a Agência definirá.
Art. 6o O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria
apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único. A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 8o A ANCINE expedirá instruções e dará procedência aos atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil