O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Embrafilme - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:
I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;
II - por intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;
III - por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), seu acervo fílmico.
Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do art. 1º , o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
I - instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
II - declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
III - instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 3º Fica, ainda, a Embrafilme, em liquidação, autorizada a transferir à União:
I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;
II - por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Nacional para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.
Art. 4º Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da Embrafilme, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 5º A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Art. 6º Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à Embrafilme, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:
I - Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
II - Os demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º 0 Ficart aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori , a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2º A constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para o fundo.
Art. 7º Os programas e projetos a que se refere o artigo 6º deste decreto serão apreciados por comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º A Comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:
a) São representantes do Poder Executivo:
1. 0 dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;
2. 0 Diretor do Departamento da Indústria e Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
3. 0 Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC);
4. 0 Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira;
5. 0 Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
6. 0 Presidente da Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
7. 0 Presidente da Fundação Roquette Pinto.
b) São representantes das entidades associativas:
1. 0 Presidente de associação de produtores;
2. 0 Presidente de associação de distribuidores;
3. 0 Presidente de associação de exibidores;
4. 0 Presidente de associação de diretores de cinema;
5. 0 Presidente de associação de documentaristas;
6. 0 Presidente de associação de rádio e televisão;
7. 0 Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.
2º Havendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante, não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.
3° A Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nos números 1 e 2, da alínea a , do parágrafo 1°, deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da Republica.
4° O Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
5° A duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
6º Serão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.
Art. 8º A SEC/PR e o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias à execução deste decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 512, de 27 abril de 1992.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto