O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória n o 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2 º O regimento interno da ANCINE será aprovado por sua Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3 º O início do exercício das competências da ANCINE dar-se-á a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4 º Fica criado Grupo de Transição encarregado de preparar a transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente aquelas referentes ao registro de obras e contratos, à emissão de certificados e à análise de projetos baseados nas Leis n os 8.685, de 20 de julho de 1993, e 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com vistas a zelar para que não haja interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até que sejam expressamente transferidas.
§ 1 º O Grupo de Transição será formado por seis membros, três indicados pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 2 º O Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República propostas de atos para viabilizar a transferência das competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69, parágrafo único, da Medida Provisória n o 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 3 o O Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.2.2002(Edição extra)