O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n o 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1 o É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela:
SALAS |
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE |
1 sala 2 salas 3 salas 4 salas 5 salas 6 salas 7 salas 8 salas 9 salas 10 salas 11 salas mais de 11 salas |
28 dias 56 dias 84 dias 112 dias 140 dias 154 dias 175 dias 182 dias 196 dias 210 dias 217 dias 217 dias + 7 dias por sala |
Art. 2 º A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa.
Art. 3 o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2 o do art. 29 da Lei n o 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4 o O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 o do art. 29 da Lei n o 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5 o A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort