O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um acordo de Co-Produção Audiovisual;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2, de 28 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de janeiro de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVIII;
DECRETA:
Art 1º O Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como neles se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE CO-PRODUÇÃO AUDIOVISUAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;
Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;
Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Para os fins deste Acordo, uma “co-produção” audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração, em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.
2. As co-produções realizadas ao abrigo no presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravante denominadas “autoridades competentes”.
- no Brasil: o Ministério da Cultura, e
- no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense.
3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.
4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou.
Artigo II
As vantagens resultantes das disposições deste Acordo aplicam-se somente às co-produções realizadas por produtores de boa organização técnica, sólida base financeira e reconhecida capacidade profissional.
Artigo III
1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma da Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.
2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.
Artigo IV
1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como aos técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.
2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo V
1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.
2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.
3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo VI
1. As autoridades competentes de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de Co-Produção governamental.
2. A proporção de qualquer participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois co-produtores não será inferior a 20% ( vinte por cento).
3. Cada co-produtor minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva contribuição técnica ou criativa.
Artigo VII
1. A trilha sonora de cada co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência do roteiro.
2. A dublagem ou legendagem de cada co-produção para português, inglês ou francês será realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. Salvo o disposto no parágrafo seguinte, para todas as co-produções serão feitas pelo menos duas cópias dos materiais finais de proteção e reprodução usados na produção. Cada co-produtor será proprietário de uma cópia dos materiais de reprodução e proteção e estará habilitado a utilizá-la para fazer as reproduções necessárias nos termos e condições acordados pelos co-produtores. Ademais, cada co-produtor terá acesso aos negativos de imagem e fitas de som originais, de acordo com tais termos e condições.
2. Para aquelas produções que forem classificadas pelas autoridades competentes como de baixo orçamento, a pedido de ambos os co-produtores e mediante aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, é necessária somente uma cópia do material final de reprodução e proteção. Em tais casos, o material será depositado no país do co-produtor majoritário. O co-produtor minoritário terá acesso irrestrito aos originais para fazer as reproduções necessárias, de acordo com os termos e condições acordados pelos co-produtores.
Artigo IX
De acordo com suas legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão:
a) facilitar a entrada e permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e
b) do mesmo modo, permitir a admissão temporária de qualquer equipamento à co-produção.
Artigo X
A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XI
A aprovação da proposta de uma co-produção pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes não constitui compromisso com um ou ambos os co-produtores de que as autoridades governamentais concederão licença para a exibição da co-produção.
Artigo XII
1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:
a) do co-produtor majoritário; ou
b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos produtores forem iguais; ou
c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas”a” e “ b” acima.
2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.
Artigo XIII
1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção “Brasil-Canadá” ou “Canadá-Brasil” segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XIV
No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for nacional.
Artigo XV
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.
Artigo XVI
Nenhuma outra restrição será imposta à importação, distribuição e exibição de produções brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil, exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XVII
1. Na vigência do presente Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira, do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações (estúdios e laboratórios), levando em consideração as características respectivas de cada uma das Partes Contratantes.
2. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo, quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário, recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais interesses das Partes Contratantes.
3. Fica criada uma Comissão Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as autoridades competentes, sobretudo no caso de ajustes expressivos na legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema, televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou onde a aplicação deste acordo apresente sérias dificuldades. A Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da convocação por uma das Partes Contratantes.
Artigo XVIII
1. O presente Acordo entrará em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação.
2. O Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do término de sua vigência.
3. Co-produções que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu amparo.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos firmam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
|
Luiz Felipe Lampreia |
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pelo Governo do Canadá |
|
Christine Stewart |
Secretario de Estado para a América Latina e África |