O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art 1º Fica fixado em 49 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998.
Art 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas |
1ª Sala |
2ª Sala |
3ª e 4ª Salas |
5ª e 6ª Salas |
Dias de Obrigatoriedade |
49 dias |
42 dias |
35 dias |
28 dias |
Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período estipulado no caputdeste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada sala.
Art 3º A aferição do cumprimento do disposto neste Decreto far-se-á, semestralmente, por intermédio da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art 4º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Delith Balaban