O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1° da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1° da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1997, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 2.116, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e incentivos à atividade audiovisual. |
Na página 477, 1º coluna, na epígrafe, onde se lê:
Decreto nº 2.216, de 8 de janeiro de 1997.
Leia-se:
Decreto nº 2.116, de 8 de janeiro de 1997.