O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Cultura, que a presidirá;
b) da Fazenda;
c) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) das Comunicações;
e) das Relações Exteriores.
II - quatro representantes da atividade audiovisual.
§ 1º O representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual.
§ 2° Os representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3° Os representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções."
Art. 2° A Comissão de Cinema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 3° As normas de funcionamento da Comissão de Cinema serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 4° A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual prestará o apoio técnico e administrativo à Comissão de Cinema.
Art. 5° O art. 15 do anexo I ao Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1° do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992."
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o § 3° do art. 10 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira