O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva