O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 35 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, obedecendo à seguinte tabela:
Salas geminadas |
1ª sala |
2ª sala |
3ª e 4ª salas |
5ª e 6ª salas |
Dias de obrigatoriedade |
35 dias |
28 dias |
21 dias |
14 dias |
Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caputdeste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.
Art. 3º O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort