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Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana

Arquivo extraído de: http://www.planalto.gov.br

DECRETO Nº 9.576, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Promulga o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, firmado pela República Federativa do Brasil em Córdoba, em 28 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, em Córdoba, em 28 de novembro de 2007;Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 25 de novembro de 2016;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela, em 21 de março de 2017, o instrumento de ratificação ao Protocolo e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de março de 2017;

DECRETA

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, firmado em Córdoba, em 28 de novembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

 PROTOCOLO DE EMENDA AO CONVÊNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA

  Os Estados Partes do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana:

CONSCIENTES da necessidade de fortalecer e ampliar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos países ibero-americanos;

TENDO em conta que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua XIII Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Santiago de Compostela, Reino da Espanha, nos dias 19 e 20 de maio de 2004, aprovou a introdução de algumas emendas ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;

CONSIDERANDO que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua XV Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Bogotá, República da Colômbia, no dia 14 de julho de 2006, decidiu introduzir outras emendas ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;

OBSERVANDO que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua XVI Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Buenos Aires, República Argentina, no dia 18 de julho de 2007, resolveu estudar detalhadamente as emendas propostas com o propósito de firmá-las em sua próxima Reunião;

Acordaram efetuar algumas emendas no Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana (doravante denominado “o Convênio”) e, para este efeito, resolveram concertar o seguinte Protocolo de Emenda ao mencionado Instrumento internacional:

ARTIGO I

O Título do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

 “Convênio de Integração Cinematográfica e Audiovisual Ibero-americana.” 

ARTIGO II

O terceiro Considerando do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Partes.”

ARTIGO III

O Artigo IV do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“Fazem Parte do presente Convênio, os Estados que o assinem e ratifiquem ou adiram ao mesmo.”

ARTIGO IV

O Artigo V do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos dos Estados Partes que se encarreguem do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.” 

ARTIGO V

O Artigo VI do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação vigente, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Partes destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.”

ARTIGO VI

O Artigo IX do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“As Partes promoverão a criação em suas Cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Partes.”

ARTIGO VII

O Artigo XIII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

 “As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Partes nos canais de difusão audiovisual existentes ou que venham a ser criados em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente de cada país.”

ARTIGO VIII

O Artigo XV do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“As Partes protegerão e defenderão os direitos de autor, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Partes.” 

ARTIGO IX

O Artigo XVI do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI e a Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI. São órgãos auxiliares: o Conselho Consultivo da CAACI e as Comissões a que se refere o Artigo XXIII.”

ARTIGO X

O Artigo XVII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI é o órgão máximo do Convênio, Organismo Internacional dotado de personalidade jurídica e capacidade para celebrar toda sorte de atos e contratos necessários para o cumprimento de seus objetivos com os Estados Partes da Conferência, com terceiros Estados e com outras Organizações Internacionais. Será integrada pelos Estados Partes deste Convênio, por intermédio dos representantes de suas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditados por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros. A CAACI estabelecerá seu regulamento interno.

A CAACI poderá convidar para suas reuniões Estados que não sejam Parte do Convênio, assim como outros organismos, associações, fundações ou qualquer entidade de direito privado, e pessoas físicas. Seus direitos e obrigações serão determinados pelo regulamento interno da CAACI.”

ARTIGO XI

O primeiro parágrafo do Artigo XVIII fica emendado nos seguintes termos:

“A CAACI terá as seguintes funções: 

- Formular a política geral de execução do Convênio.

- Avaliar os resultados de sua aplicação.

- Aceitar a adesão de novos Estados.

- Estudar e propor aos Estados Partes modificações ao presente Convênio.

- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio.

- Fornecer instruções e normas de ação à SECI.

- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Ibero-americana.

- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI.

- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado.

- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.”

ARTIGO XII

O Artigo XIX do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“A CAACI se reunirá em forma ordinária uma vez ao ano, e extraordinariamente quando solicitado por mais da metade de seus membros ou pelo Secretário Executivo, em conformidade com seu regulamento interno.”

ARTIGO XIII

O Artigo XX do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“A Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI é o órgão técnico e executivo. Será representada pelo Secretário-Executivo designado pela CAACI.”

ARTIGO XIV

O Artigo XXI do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“A SECI terá as seguintes funções:

- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI.

- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Partes acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos Estados.

- Elaborar seu orçamento anual e apresentá-lo à Conferência para sua aprovação.

- Executar seu orçamento anual.

- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes nos campos cinematográfico e audiovisual.

- Programar as ações que conduzam à Integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários.

- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua.

- Informar a Conferência sobre os resultados das Resoluções adotadas nas reuniões anteriores.

- Garantir o fluxo de informações aos Estados Partes.

- Apresentar à Conferência o informe de suas atividades, assim como da execução orçamentária.”

ARTIGO XV

Acrescenta-se um Artigo, subsequente ao Artigo XXI, com a seguinte redação:

“A CAACI estabelecerá por regulamento o funcionamento do Conselho Consultivo, o qual será integrado por pelo menos três dos Estados Partes deste Convênio e se reunirá por solicitação do Secretário-Executivo.

O Conselho Consultivo desempenhará funções de assessoria no tocante às matérias que sejam submetidas à sua consideração pela SECI.”

ARTIGO XVI

O Artigo XXII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI poderá estabelecer Comissões de Trabalho nas áreas de produção, distribuição e exibição cinematográfica ou outras de interesse. As comissões de trabalho serão integradas pelos representantes dos Estados Partes interessados e terão as funções que a CAACI considere apropriadas.

Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo governo.”

ARTIGO XVII

O Artigo XXIII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

 “O Secretário-Executivo gozará no território de cada um dos Estados Partes da capacidade jurídica e dos privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.”

ARTIGO XVIII

O Artigo XXV do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“O presente Convênio não afetará quaisquer acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou coprodução cinematográfica entre os Estados Partes.”

ARTIGO XIX

O Artigo XXVI do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado Ibero-americano, do Caribe ou de fala hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CAACI.”

ARTIGO XX

O Artigo XXVII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio e o Ministério das Relações Exteriores do Estado sede informará os demais Estados Partes e a SECI sobre o fato.”

ARTIGO XXI

O Artigo XXVIII do Convênio fica emendado nos seguintes termos:

“As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão solucionadas pela CAACI” 

ARTIGO XXII

Os Artigos XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII do Convênio deverão ser lidos como XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, respectivamente.

ARTIGO XXIII

O presente Protocolo de Emenda poderá ser firmado por aqueles Estados Partes do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana.

ARTIGO XXIV

O original do presente Protocolo, cujos textos em castelhano e português são igualmente autênticos, será depositado no Estado sede da SECI, que enviará cópias certificadas aos países membros do Convênio para sua ratificação ou adesão.

ARTIGO XXV

Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados no Estado Sede da SECI, o qual comunicará aos Estados Partes e à SECI cada depósito e a data do mesmo.

ARTIGO XXVI

O presente Protocolo entrará em vigor quando nove (9) dos Estados signatários houverem efetuado o depósito do Instrumento de Ratificação nos termos do Artigo anterior. Para os demais Estados, o presente Protocolo entrará em vigor a partir da data do depósito do respectivo Instrumento de Ratificação ou Adesão. 

O presente Protocolo será considerado como parte integrante do Convênio ao entrar em vigor.

Feito em Córdoba, Reino da Espanha, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e sete, em dois exemplares, nos idiomas castelhano e português, igualmente autênticos.

Ordenação: 
4
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