Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e art. 7º, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória nº 2.228 - 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), do Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

§ 1º A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei nº 12.485/2011.

§ 2º Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à atividade de distribuição, que se submetem à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei nº 12.485/2011.

 

Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.

§ 1º O exercício das atividades de produção, programação e empacotamento em território brasileiro somente será permitida a programadoras e empacotadoras estrangeiras, quando devidamente autorizados a funcionar no Brasil nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406/2002 e da legislação específica.

§ 2º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil.

§ 3º Em observância ao disposto no § 2º, as produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil e no que tange às suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros ou estrangeiros autorizados a funcionar no país, deverão firmar instrumentos contratuais em

português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil.

§ 4º Em observância ao disposto no § 3º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda nacional.

§ 5º As produtoras, programadoras e empacotadoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país estão obrigadas a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da empresa estrangeira.

§ 6º A comercialização de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de programação no Brasil, à exceção da comercialização dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.

§ 7º A oferta de múltiplos canais de programação, na forma de pacotes e em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território nacional será caracterizada como exercício da atividade de empacotamento no Brasil.

Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

 

Art. 3º A partir de 13 de setembro de 2012, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.

§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.

 

Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e

II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias e serão objeto de regulamentação específica da ANCINE.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º São princípios da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN.

I - a liberdade de expressão e de acesso à informação;

II - a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

III - a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;

IV - o estímulo à produção independente e regional;

V - o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI - a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio;

VII - a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura brasileira;

VIII - o respeito ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A concretização dos princípios observará, quando aplicável, os princípios e os direitos dos Estados-partes dispostos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de acordo com o Decreto nº 6.177/2007, em especial na adoção de medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º São objetivos da regulação das atividades previstas no art. 1º desta IN:

 I - promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade do setor audiovisual brasileiro;

II - ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação;

III - induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros;

IV - estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva do setor audiovisual brasileiro;

V - induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação;

VI - estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que:

a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos;

b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros;

VII - promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro;

VIII - estimular a ampliação da produção e veiculação de obras audiovisuais que promovam a diversidade cultural brasileira.

§ 1º Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a ANCINE promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação, mediante consulta pública.

§ 2º No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1º deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 7º Para os fins desta IN, compreende-se como:

I - Assinante: contratante de serviços incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga), conforme § 7º deste artigo;

II - Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante;

III - Canal Avulso de Programação (canal à la carte): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante;

IV - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) ser programado por programadora brasileira;

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;

c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

V - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico;

VI - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos.

VII - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes;

VIII - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso.

IX - Canal de Conteúdo Videomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos videomusicais;

X - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011;

XI - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;

XII - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

XII - Canal de Televenda ou Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da ANCINE;

XIV - Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação programado por programadora brasileira que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos;

XV - Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

XVI - Chamada de Programas: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais;

XVII - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

XVIII - Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão;

XIX - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

XX - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;

XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

XXII - Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou parte de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver;

XXIII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;

XXIV - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;

XXV - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;

XXVI - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;

XXVII - Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto;

XXVIII - Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);

XXIX - Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais;

XXX - Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

XXXI - Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;

XXXII - Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei nº 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente;

XXXIII - Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:

a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou;

b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;

XXXIV - Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;

XXXV - Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico;

XXXVI - Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos: obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação, ou transmissão de competições esportivas;

XXXVII - Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório a partir de um ou mais apresentadores;

XXXVIII - Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997;

XXXIX - Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais;

XL - Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas;

XLI - Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos;

XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;

XLIII - Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados;

XLIV - Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;

XLV - Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos;

XLVI - Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira;

XLVII - Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

XLVIII - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória;

XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;

XLIX - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

L - Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

LI - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País;

c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou

indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

LII - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

LIII - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos de conteúdo programado e canais avulsos de programação;

LIV - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no Brasil;

c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

LV - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;

LVI - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;

LVII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

LVIII - Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública em horário previamente programado.

§ 1º Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual.

§ 2º Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que exercer a atividade de programação ou empacotamento será considerada como programadora ou empacotadora, respectivamente.

§ 3º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se por programas que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação.

§ 4º Para os fins do inciso XXI deste artigo, compreende-se também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas.

§ 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais a que se refere o inciso XLIX deste artigo poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras, para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras brasileiras independentes. . (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º Para os fins do inciso L, compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção.

§ 7º Para os fins desta IN, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

§ 8º Em observância ao disposto no § 7º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVI do caput.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS

 

Seção I

Do Espaço Qualificado

 

Art. 8º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).

Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput.

 

Seção II

Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado

 

Art. 9º Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - atenda ao disposto no art. 8º desta IN;

II - seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo.

§ 2º Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira.

 

Seção III

Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente

 

Art. 10. Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - atenda ao disposto no art. 9º desta IN;

II - seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso LII do art. 7º desta IN.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual deverão ser detidos por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º Na verificação da independência de que trata o caput, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com:

I - empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou;

II - agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido.

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitandose os direitos do titular para outros fins.

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §7º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos por ela produzidos.

§ 5º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, em caso de obra realizada em regime de coprodução internacional, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea "c". (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários sobre os elementos derivados e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

 

Seção IV

Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais

 

Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão. 

Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

Parágrafo único. Os Certificados de Registro de Título (CRTs) das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu CPB. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 12. As obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras e as obras audiovisuais publicitárias serão classificadas no ato de emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura,nos termos da IN específica da ANCINE que trata da emissão do CRT.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO

 

Seção I

Do Horário Nobre

 

Art. 13. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre:

I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília;

II - para os demais canais de programação: as 6 (seis) horas compreendidas entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília.

 

Seção II

Do Canal de Espaço Qualificado

 

Art. 14. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação.

Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras audiovisuais de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais veiculadas no canal de programação no horário nobre.

 

Seção III

Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado

 

Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado.

Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ser programado por programadora brasileira; e
II - veicular, no horário nobre:
a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e
b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente.
III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação.
Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado.

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação do canal, como previsto na Seção V deste capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011.

Art. 16. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação do canal, como previsto na Seção V deste Capítulo, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/11.
Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 12.485/11.

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção IV

Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Brasileira Independente

 

Art. 17. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - atenda ao disposto no art. 14 desta IN;

I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II - seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

III - seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.

 

Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar a classificação deste canal nos termos do disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011.

Art. 18. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o art. 17 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, poderá requerer a classificação deste canal nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será respondido num prazo de até 30 (trinta) dias pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015

(Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção V

Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação

 

Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE.

Art. 19. A classificação inaugural do canal de programação, à exceção dos canais brasileiros de espaço qualificado, é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender aos requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 1º A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da ANCINE que trata de registro de agente econômico.

§ 2º É obrigação da programadora informar à ANCINE a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida mudança.

§ 3º No procedimento de verificação da classificação dos canais de programação a ANCINE poderá exigir o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no credenciamento, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários.  (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 4º No caso de canais brasileiros de espaço qualificado que ainda não constem em nenhum pacote comercializado no Brasil, a verificação incluirá análise de plano de negócios ou documento similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 5º Para os fins dispostos no § 4º será considerada a programação planejada do canal, desde que a programadora comprove a detenção de direitos de comunicação pública de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, em volume suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à classificação do canal. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 20. A qualquer tempo, a ANCINE, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação.

§ 1º Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil.

§ 2º No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1º, a ANCINE adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer.

 

Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo com vistas à sua reclassificação.

Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora.

 

Art. 22. A ANCINE tornará pública até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação.

 

CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO BRASILEIRO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E DE EMPACOTAMENTO

 

Seção I

Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Programação

 

Art. 23. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente.

Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)
II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 1º No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente.

§ 2º A Ancine poderá dispor, em regulamento específico, sobre o número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual brasileira que constitua espaço qualificado para o cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 24. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 6º desta IN, serão consideradas as obras audiovisuais listadas no art. 8º desde que:

I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum;

I - tenham sido veiculadas por período inferior a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

a) 30 (trinta) meses a contar da data da primeira veiculação em canal brasileiro de espaço qualificado classificado nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11, bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira veiculação nos canais brasileiros de espaço qualificado não especificados na alínea "a", bem como nos demais canais da programadora, de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresa com a qual possua controlador ou administrador em comum; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

c) 18 (dezoito) meses a contar da data da primeira veiculação, em qualquer canal da programadora exceto os especificados nas alíneas anteriores, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;

III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN;

IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical.

IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical ou a canais nos termos do disposto nos §§ 4º ou 5º do art. 17 da Lei nº. 12.485/11; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

V - sejam veiculadas em: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

a) no máximo 4 (quatro) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2015; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

b) no máximo 3 (três) canais de uma mesma programadora, ou de programadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, contada da primeira veiculação da obra em um desses canais a partir de 12 de setembro de 2016 (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 1º Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os seguintes canais de programação: 

I - os canais de programação de distribuição obrigatória;

II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;

III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;

IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro;

V - os canais de conteúdo erótico;

VI - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 25. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais.

 

Art. 26. O canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente.

 

Art. 27. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue:

I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais brasileiros, inclusive a metade dos conteúdos brasileiros independentes, deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;

I – a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu respectivo Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

 

Seção II

Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro no Exercício da Atividade de Empacotamento

 

Art. 28. São obrigações da empacotadora:

I - garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal de programação seja aquele que veicule no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011;

II - garantir, nos pacotes em que forem ofertados ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado, que ao menos 2 (dois) canais de programação sejam aqueles que veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 12.485/2011;

III - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote;

IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote;

V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote;

V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

VI - garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 1º No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente como canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) ou exclusivamente como canais avulsos de programação (canais à la carte).

§ 2º A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote.

§ 3º As programadoras dos canais de programação de que trata os incisos V e VI do caput, não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

§ 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando similares em relação à denominação e à programação.

§ 4º Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias exatamente nos mesmos horários. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 5º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do caput, serão desconsiderados os seguintes canais de programação:

I - os canais de programação de distribuição obrigatória;

II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;

III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;

IV - os canais de programação não adaptados ao mercado brasileiro;

V - os canais de conteúdo erótico;

VI - os canais avulsos de programação (canais à la carte), observado o que dispõe o § 2º do art. 29;

VII - os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view).

§ 6º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do §5º deste artigo.

§ 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos III, IV, V e VII do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto no art. 28, compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), canais avulsos de programação (canais à la carte) ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais.

§ 1º A inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais avulsos, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização.

§ 2º Serão considerados canais avulsos de conteúdo programado (pay-per-view) ou canais avulsos de programação (à la carte) apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma.

 

Art. 30. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de que trata o art. 22 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 28.

 

Art. 31. No cumprimento das obrigações previstas no art. 28, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

 

Art. 32. Para o cumprimento das obrigações do art. 28, o posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de canais deverá ser feito de forma isonômica e não discriminatória, preferencialmente agrupados em contiguidade a canais de programação congêneres.

Parágrafo único. É vedado à empacotadora posicionar, na grade de canais, os canais brasileiros referidos no art. 28 de forma a prejudicar a competitividade dos mesmos frente a outros canais de programação.

 

Art. 33. É vedado à programadora brasileira, beneficiária das obrigações de veiculação de canais de programação referidas no art. 28, impor condições à empacotadora que deliberadamente venham a prejudicar ou inibir a competição de outras programadoras beneficiadas das mesmas condições.

 

Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento do que dispõem os incisos V e VI do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28 até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo.

 

Seção III

Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras

 

Art. 35. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle;

II - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro;

III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação.

§ 1º A ANCINE poderá conceder dispensa mediante transferência das obrigações de que trata o caput, entre canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre entre outros critérios.

§ 2º O total de horas transferidas na forma prevista no § 1º deve ser objeto de incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 36. Enquanto não editado regulamento específico sobre a matéria, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora;

II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle;

III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro.

Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico:
I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora;
II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e
III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro. 

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 37. Em quaisquer casos previstos nos arts. 35 ou 36, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela ANCINE em decisão motivada, por tempo determinado.

Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade em seu sítio na rede mundial de computadores ao pedido de dispensa, e após prazo para manifestação dos interessados e análise, publicará a respectiva decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente, conforme previsto neste Capítulo.

Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei nº 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção II

Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação

Seção II
Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 39. A empresa que exercer a atividade de programação deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores, atalho eletrônico que permita à ANCINE o acesso a arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um de seus canais de programação, separadamente.

§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão permanecer disponíveis para acesso da ANCINE durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua disponibilização.

§ 2º O arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações:

I - número de registro do canal na ANCINE;

II - data de veiculação;

III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

V - título original;

VI - diretor(es);

VII - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.

§ 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, o arquivo conterá também as seguintes informações:

I - título em português;

II - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;

III - ano de produção;

IV - sinopse;

V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado.

Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da programadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo serão especificadas por Manual de Envio de Informações de Programação e deverão conter as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - número de registro do canal na ANCINE;

II - data de veiculação;

III - horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

IV - horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

V - título original;

VI - número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

§ 3º No caso das obras audiovisuais não publicitárias, os arquivos de que trata o caput deste artigo conterão também as seguintes informações:  (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

I - diretor; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

II - título em português; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

III - título do episódio ou do capítulo, quando for o caso; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

IV - ano de produção; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

V - classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 4º As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§ 5º A programadora de canais de alcance limitado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo à ANCINE que, no mérito, avaliará, entre outros, os seguintes fatores: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - número de assinantes do conjunto de canal(is) de programação da programadora;

II - porte econômico da programadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle;

III - classificação do canal de programação;

IV - retransmissão, pelo canal, principalmente em horário nobre, de programação gerada por radiodifusora de sons e imagens situada em qualquer localidade e da qual a programadora seja afiliada;

V - veiculação de sinal não codificado do canal de programação por meio satelital;

VI - veiculação de conteúdo classificado segundo o Capítulo V dessa IN.

§ 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico:
I - número de assinantes do canal;
II - alcance do canal (local, regional ou nacional);
III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e
IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle.

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

§6º A requerente deverá apresentar documentos que atestem a procedência da solicitação de dispensa de que trata o § 5º deste artigo (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§7º A dispensa de que trata o § 5º poderá ser negada, concedida parcialmente ou concedida integralmente pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§8º A decisão que conceda integral ou parcialmente a dispensa a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.  (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 40. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores, com acesso ao público:

I - listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha, com as seguintes informações:

a) data programada para veiculação;

b) horário programado para o início da veiculação;

c) horário programado para o término da veiculação;

d) título em português;

e) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;

f) país(es) de origem;

g) ano de produção;

h) sinopse;

i) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN;

j) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

II - atalho eletrônico para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus canais de programação, separadamente e identificados pelo nome do canal, contendo:

a) título original;

b) título em português;

c) título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;

d) data de veiculação;

e) horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

f) horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual;

g) diretor(es);

h) ano de produção;

i) sinopse;

j) número de Registro de Título (CRT) expedido pela ANCINE para o Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;

k) classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN.

§ 1º As listagens referidas no inciso I do caput devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto.

§ 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput devem ser disponibilizados conforme especificado no Anexo II desta IN, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização.

Art. 40. A programadora deverá publicar no sítio na rede mundial de computadores de cada um de seus canais de programação, com visualização facilitada e livre acesso ao público: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - a grade completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias, programados para veiculação no respectivo canal de programação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em formato que permita ao consumidor o acesso à informação adequada e clara, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

a) data programada para veiculação;

b) horário programado para o início da veiculação;

c) título em português;

d) título do episódio ou do capítulo, quando se tratar de obra seriada;

e) país(es) de origem;

f) ano de produção;

g) sinopse;

h) informação sobre o sistema de classificação indicativa, conforme Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II - atalho eletrônico ostensivo e claro para arquivo contendo a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais efetivamente veiculados mensalmente em cada um dos seus respectivos canais de programação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 1º As informações referidas no inciso I do caput deste artigo devem ser disponibilizadas a partir de atalho eletrônico localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º Os arquivos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser disponibilizados, separadamente e identificados pelo nome do canal de programação, conforme especificado no Manual de Envio de Informações de Programação, em atalho eletrônico de acesso direto e de visualização clara localizado na página especificada no § 1º deste artigo, por período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de sua disponibilização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 3º A antecedência referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser suficiente para abranger os conteúdos a serem veiculados na data do acesso ao sítio e, no mínimo, nos 7 (sete) dias subsequentes ao acesso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 4º É facultado à programadora suprimir as informações relativas às obras audiovisuais publicitárias nos arquivos referidos no inciso II do caput.  (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

(Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção III

Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento

Seção III
Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 41. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter disponível, com atualização mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em seu sítio na rede mundial de computadores:

I - atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes ofertados;

II - atalho eletrônico na página inicial de que trata o inciso I do caput, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes.

§ 1º A partir das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II do caput, deverá constar atalho eletrônico que dê acesso ao nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem, independentemente de quaisquer outras formas de apresentação.

§ 2º Devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados, os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados, observado o disposto na Seção II do Capítulo VII desta IN.

§ 3º Em complemento às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados:

I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) ou quaisquer serviços adicionais ofertados;

I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view), os canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente;

II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo;

III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 4º Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo.

§ 5º As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 1 (um) ano para acesso do público em geral e por 5 (cinco) anos para acesso da ANCINE.

§ 6º As informações de que trata a presente Seção deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória.
§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE.
§ 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:
I - nome de cada pacote;
II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes;
III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber;
IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei nº 12.485, de 2011; e
V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória.
§ 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo.

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Seção IV

Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas

 

Art. 42. As informações solicitadas no art. 39 desta IN deverão ser enviadas como metadados, conjuntamente com o sinal digital dos canais de programação, na forma a ser estabelecida em regulamento específico. (Revogado pela Instrução Normativa nº 121, de 22 de junho de 2015)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 39 desta IN. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar semestralmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação das datas de 30 de junho e 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após as referidas datas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 2º A ANCINE poderá solicitar às programadoras informação sobre o número de assinantes do canal de programação por empacotadora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas, no seu registro na ANCINE, as informações relativas a todos os pacotes ofertados, previamente a sua oferta, assim como daqueles não mais ofertados que ainda possuam assinantes, previamente à alteração da sua composição.

Art. 43. A empresa que exercer a atividade de empacotamento deverá manter atualizadas as informações de todos os seus pacotes ofertados e não mais ofertados que possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas conforme Manual de Envio de Informações de Empacotamento e terá por base os seguintes dados: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - nome de cada pacote;

II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes;

III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber;

IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE;

V - número de assinantes de cada pacote;

VI - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte) e os canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view);

VII - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, com respectivos preços e número de assinantes.

§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas da seguinte forma: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - mensalmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para mais de 500.000 (quinhentos mil) assinantes, inclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

II - trimestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para entre 20.000 (vinte mil) assinantes, inclusive, e 500.000 (quinhentos mil) assinantes, exclusive, considerada eventual participação em grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

III - semestralmente, para as empresas cujos pacotes sejam distribuídos para menos de 20.000 (vinte mil) assinantes, exclusive. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora a atualização das informações de que trata o § 1º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 4º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão refletir a situação do último dia do mês, trimestre ou semestre do ano, respectivamente, conforme especificado nos incisos de I a III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 5º As obrigações dispostas neste artigo entrarão em vigor apenas a partir da data de publicação do Manual de Envio de Informações de Empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

(Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 44. As informações de que trata a Seção III deste Capítulo deverão estar em conformidade com as apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da ANCINE que trata do registro de agente econômico. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Parágrafo único. Em complemento às informações solicitadas na Seção III deste Capítulo, as empresas que exercerem a atividade de empacotamento também deverão informar em seu sítio na rede mundial de computadores: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

I - o preço de cada pacote disponível para comercialização, desconsiderados os canais avulsos de programação (canais à la carte), os canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view), canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados;

II - o preço individualizado dos canais avulsos de programação (canais à la carte), assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

III - quando houver promoção, os valores dos preços efetivos a serem praticados subtraídos os descontos, assim como as condições da promoção, de forma clara e de fácil leitura na mesma página das informações constantes nos incisos I e II deste parágrafo; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

IV - outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão preservar, nos sinais dos canais de programação, os respectivos metadados carregados pelas programadoras de acordo com o disposto no arts. 39 e 42 desta IN, e ainda, garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso e desencriptação dos metadados, na forma a ser estabelecida em regulamento específico.

Art. 45. As empresas que exercerem a atividade de empacotamento deverão garantir à ANCINE as condições necessárias para acesso aos sinais dos canais de programação veiculados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

Parágrafo único. Os sinais de que trata o caput deverão ser disponibilizados para a ANCINE conforme estabelecido em regulamento específico, respeitados critérios de economicidade e razoabilidade, conforme norma específica.

 

Art. 46. A ANCINE poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias será admitida em circunstâncias excepcionais, mediante justificativa fundamentada das empresas.

 

CAPÍTULO IX

DA ORDEM ECONÔMICA

 

Art. 47. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela ANCINE.

Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante dos agentes econômicos atuantes mercado audiovisual brasileiro.

 

Art. 48. A ANCINE, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com o disposto no art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011.

 

CAPÍTULO X

DA PUBLICIDADE

 

Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 1º O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (v inte e cinco por cento) do horário da programação diária.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial.

§ 3º Para os fins desta IN, as chamadas de programas serão consideradas publicidade comercial.

§ 4º A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 90 (noventa) minutos nos demais canais de programação.

Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial. 

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 50. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada ao público no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

 

Art. 51. As programadoras não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência brasileira de publicidade.

Parágrafo único. A ANCINE fiscalizará o disposto no caput e oficiará à ANATEL e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.

(Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 52. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural e veiculação remunerada de publicidade institucional.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica ou digital pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da IN específica, e observadas, em todos os casos, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 54. As programadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus canais de programação e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN.

 

Art. 55. As empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus pacotes e seus sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN.

 

Art. 56. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 23 será reduzida na seguinte ordem:

I - para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012;

II - para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.

 

Art. 57. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 28 será reduzida na seguinte ordem:

I - para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012;

II - para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.

 

Art. 58. Os requisitos de credenciamento das programadoras dos canais de programação especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, assim como a classificação desses canais, serão objeto de regulamento específico da ANCINE.

Parágrafo único. Na ausência de regulamento específico ficam as programadoras referidas no caput desobrigadas do cumprimento do que dispõe os arts. 39 e 40 desta IN.

 

Art. 59. Qualquer parte interessada poderá solicitar a atuação de conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros.

§ 1º O procedimento de conciliação, mediação e arbitragem de que trata o caput será objeto de regulamento específico.

§ 2º A conciliação, mediação ou arbitragem da ANCINE não será onerosa às partes.

 

Art. 60. A critério da ANCINE, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos, quando solicitados fundamentadamente pela ANCINE, com referência expressa ao procedimento ou processo administrativo que devam instruir.

§ 1º Não constitui violação do dever de sigilo:

I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico;

II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica.

§ 2º Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.

 

Art. 61. Para efeito do disposto no art. 11 da Lei nº 12.485/2011, as informações a serem veiculadas pelas programadoras antes da apresentação dos conteúdos e obras audiovisuais devem atender a forma da regulamentação da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e às normas da classificação indicativa brasileira, nos termos da regulamentação do órgão competente.

 

Art. 62. O inciso XXX do art. 1º da IN nº 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXX - Televenda/Informercial: obra audiovisual publicitária unicamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada na forma de programas televisivos.”

 

Art. 63. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

RDC nº 50

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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